Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801293-41.2023.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA EM LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. FORNECIMENTO EM CASAS VIZINHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801293-41.2023.8.18.0146 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801293-41.2023.8.18.0146

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA MARCIANO DA SILVA

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA EM LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. FORNECIMENTO EM CASAS VIZINHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801293-41.2023.8.18.0146
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) 
RECORRENTE : MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA MARCIANO DA SILVA 
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em que a parte autora, ora recorrida, requer a condenação da requerida, ora recorrente, a ligar em definitivo a casa da demandante à rede elétrica e a pagar a demandante a título de dano moral, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da requerente, in verbis:


“ (...) Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora a fim de:

1) determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, proceda à ligação da energia elétrica na propriedade rural da demandante, com todas as medidas de segurança para a ligação de energia pertinentes.

2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data.

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. (...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a expansão de rede elétrica e os critérios de instalação, a expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade, a rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade, a inexistência de indenização por danos morais, a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

Ausentes contrarrazões da recorrida.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.



 

Detalhes

Processo

0801293-41.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA MARIA MARCIANO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/10/2024