TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801293-41.2023.8.18.0146
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA MARCIANO DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA EM LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. FORNECIMENTO EM CASAS VIZINHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801293-41.2023.8.18.0146
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE : MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA MARCIANO DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em que a parte autora, ora recorrida, requer a condenação da requerida, ora recorrente, a ligar em definitivo a casa da demandante à rede elétrica e a pagar a demandante a título de dano moral, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da requerente, in verbis:
“ (...) Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora a fim de:
1) determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, proceda à ligação da energia elétrica na propriedade rural da demandante, com todas as medidas de segurança para a ligação de energia pertinentes.
2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. (...)” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a expansão de rede elétrica e os critérios de instalação, a expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade, a rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade, a inexistência de indenização por danos morais, a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Ausentes contrarrazões da recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
0801293-41.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA MARIA MARCIANO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/10/2024