Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0804580-85.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois ausente ofensa aos direitos da personalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804580-85.2022.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804580-85.2022.8.18.0036

APELANTE: JOSE ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO 

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois ausente ofensa aos direitos da personalidade.


 

 RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALVES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, proferida nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Na sentença (id. 17669689) houve o julgamento da ação nos seguintes termos:


[...]

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do desconto sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.” realizado na conta da requerente, objeto dos presentes autos, e para condenar os requeridos a restituírem à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente ao valor da parcela relativa ao mencionado contrato que foi descontado da conta da autora.

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Determino, ainda, que a parte requerida providencie a suspensão dos descontos questionados nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC.

Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação ao autor por ser beneficiária da justiça gratuita.

[...]


Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id. 17669694), em síntese: da configuração dos danos morais, uma vez que fora reconhecido na sentença a prática de ato ilícito provocado pelo réu; bem como deve-se atentar a dupla finalidade da condenação de punir o seu causador de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar os ofendidos pelos constrangimentos que indevidamente lhe foram impostos. 

Ao final, pleiteia seja dado provimento ao recurso a fim de reformar parcialmente a sentença a fim de condenar a parte ré/apelada em indenização por danos morais.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 17669697), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.  

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 18035902).  

É o Relatório. 


 

VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.  


2 – MÉRITO DO RECURSO  

Trata-se de ação objetivando indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de que é aposentada e verificou desconto indevido em sua conta bancária, referentes à contratação de seguro. Afirma que os descontos foram efetuados sem a necessária e prévia adesão e conhecimento do consumidor. Requer: o cancelamento do contrato objeto da lide, a devolução em dobro do valor descontado, a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se à configuração dos danos morais.

Essencial pontuar não ter havido a apresentação de qualquer instrumento contratual que vinculasse a parte autora/apelante ao pacto e a legitimidade das cobranças, razão pela qual, acertadamente, fora declarada a inexistência do contrato questionado nos autos; bem como determinada a devolução dos valores descontados.

Passo, então, a análise do recurso autoral quanto a indenização a título de danos morais. 

Como é sabido, o dano moral caracteriza-se como uma ofensa ou violação a um bem de ordem moral de uma pessoa, isto é, aos direitos da personalidade da pessoa, como o nome, a honra e a boa fama.

Compulsando os autos, não verifico que a situação retratada no caso em tela se traduza em ofensa à esfera subjetiva, em que pese o descaso com a parte autora, pois, embora inegável que tenha enfrentado aborrecimentos diante dos fatos narrados na inicial, certo é que a situação não ultrapassa os meros incômodos, inerentes à vida em sociedade e seara pecuniária de modo que não são passíveis de indenização por dano à esfera pessoal.

De referir que a parte demandante não demonstrou ter sofrido lesão a direito de personalidade ou à dignidade humana, ou mesmo situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional por fato imputável à ré, tanto que na inicial nenhuma excepcionalidade refere que ultrapasse a esfera do mero dissabor, razão pela qual não prospera o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais.

O fato de a parte autora ter sido cobrada indevidamente enseja falha na prestação do serviço da parte ré, no entanto, observo que, embora tenha gerado transtornos e aborrecimentos, não transborda dos dissabores do cotidiano decorrentes do desacerto nas relações comerciais, o que não enseja, por si só, o dano moral. 

Nessa linha, ainda que a situação possa ter trazido aborrecimentos à parte autora/apelante, os eventos aqui delineados não foram suficientes para ofender sua dignidade ou sua honra.

Neste sentido colaciono os seguintes julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - TARIFA DE ANUIDADE - LEGALIDADE - CONTRATO DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. (...). A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois não restou provada situação apta a romper o equilíbrio psicológico ou atingir os direitos de personalidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.020382-0/002, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da sumula em 27/08/2020). (Grifei).


RECURSO INOMINADO. MÁQUINA DE CARTÃO. COMPRA NÃO APROVADA EM DUAS TENTATIVAS. COBRANÇA DOS VALORES. ESTORNO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PREJUÍZO APENAS DE ORDEM MATERIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004641-70.2019.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021).

Acresço que eventual retardo ou descaso da ré na solução do problema não autoriza a aplicação do dano moral com finalidade meramente punitiva. Portanto, entendo que a sentença não estar a merecer reparos. 

  

5 – DISPOSITIVO  

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 

 Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.  

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

 

  

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

 


 

Detalhes

Processo

0804580-85.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOSE ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/09/2024