TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803345-20.2021.8.18.0036
APELANTE: EDILINA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação e à inexistência de consentimento válido da apelada, que é analfabeta e não tinha condições de compreender o acordo.
4. Ademais, a instituição financeira não trouxe aos autos documento válido de transferência dos valores (TED ou DOC), tratando-se de captura de tela de programa do banco, documento produzido unilateralmente e destituído da correspondente autenticação. Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18, TJPI.
5. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Código Civil, art. 595; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 18, TJPI.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021; AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelacao, para reformar a sentenca recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de emprestimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUICAO DO INDEBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do beneficio previdenciario do apelante, os quais serao acrescidos de juros de 1% ao mes (art. 406 do CC e art. 161, 1, do CTN), contados a partir da citacao (art. 405 do CC), com correcao monetaria, pela tabela da Justica Federal (art. 1 do Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuizo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Sumula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZACAO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serao acrescidos de juros de 1% ao mes (art. 406 do CC e art. 161, 1, do CTN), contados da data da citacao (art. 405 do CC), com correcao monetaria, pela tabela da Justica Federal (art. 1 do Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ); d) excluir a condenacao por litigancia de ma-fe. Ademais, condenar o banco apelado a pagar as despesas recursais fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, na forma do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDILINA RODRIGUES DA SILVA requerendo a reforma da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos (PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sentença: Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Apelação: requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes alegando que: é pessoa não alfabetizada; não houve comprovação válida da transferência dos valores supostamente contratado; o banco não juntou TED, apenas captura de tela de sistema de computador, produzido unilateralmente e destituído de autenticação bancária; aplica-se, ao presente caso, a Súmula nº 18 TJPI; a atuação da apelante não incidiu em nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC, de modo que descabe a condenação em litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso, com declaração da nulidade da avença e aplicação de todos os consectários legais.
CONTRARRAZÕES: o banco apelado apresentou defesa requerendo que o recurso seja desprovido e a sentença mantida em todos os seus termos.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II - DO MÉRITO
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se a: a) determinar se houve cobrança indevida por parte do banco recorrido; b) reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, estabelecer a correspondente reparação pelos danos perpetrados.
Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que presumidamente autodirigem suas vontades, e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, inc. I, e 39, inc. IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor, idoso e analfabeto impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.
A parte autora carreou documentos, em ID 14357823, que comprovam descontos decorrentes do contrato impugnado. Por outro lado, o banco recorrente juntou aos autos contrato, em ID 14357843, que não tem o condão de comprovar a legitimidade da relação jurídica e dos descontos. Porquanto, no instrumento colacionado, a assinatura a rogo do termo, na qual se insere a digital, o subscritor (Maria de Fátima Rodrigues da Silva) atua também como testemunha, de outro modo, não existe dúvida de que não se adequou aos termos fixados no art. 595, do CC.
O negócio jurídico realizado com analfabeto exige a presença de pessoa de confiança do contratante, que assine a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas do ato. Portanto, a contratação deixou de obedecer a forma prescrita em lei, conforme art.s 51, IV do CDC c/c art. 166, IV e art. 595 do CC.
Outrossim, o banco apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que, também, incumbia-lhe. Na defesa, não juntou comprovante de transferência dos valores com a correspondente autenticação, aplicando-se, assim, ao caso, a súmula 18 deste E. Tribunal de Justiça.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo. Outrossim, a súmula 479 é clara ao demonstrar consolidação de entendimento nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Caracterizada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:
a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado;
b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais serão acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC), com correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC), com correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
d) excluir a condenação por litigância de má-fé.
Ademais, condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803345-20.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEDILINA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/09/2024