TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755737-32.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: CELSO CORREA PINHO FILHO
AGRAVADO: CARMEN MARIA DA SILVEIRA AGUIAR, MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EMPRESA AGRAVANTE DESCLASSIFICADA DO CERTAME. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DESCLASSIFICATÓRIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o mérito recursal acerca de suposta desclassificação indevida da empresa agravante da Concorrência Pública nº 016/2023-PMP-PI, por questões meramente formais, facilmente superáveis, segundo alega, via correção da proposta.
2 - Examinando os termos da decisão proferida pela comissão de licitação (Ata da Reunião da Comissão Permanente de Licitação do Município de Parnaíba: Id. 55521101 – processo de origem), inclusive em sede de recurso administrativo (Id. 55521104 – processo de origem), verifica-se que a empresa recorrente foi desclassificada em ato motivado, ante o não atendimento de diversos critérios exigidos pelo edital (Parecer Técnico nº 72/2024 – Id. 55521102: processo de origem).
3 - Com efeito, perfeitamente fundamentada a decisão de desclassificação, não se observa prova suficiente e necessária ao afastamento da presunção de legitimidade que gozam os respectivos atos administrativos impugnados. Há de se observar, ainda, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de modo a preservar a isonomia de tratamento entre as empresas concorrentes.
4 - Na hipótese, a ingerência do Poder Judiciário seria indevida e redundaria em inequívoca ofensa aos princípios da separação dos poderes e da deferência, haja vista referir-se a demanda a questões eminentemente técnicas. Precedentes. Decisão de desclassificação assentada em critérios técnicos previstos no edital. Legalidade.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo GRUPO SFTB CONSTRUÇÃO LTDA – ME contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0802012-43.2024.8.18.0031) impetrado pela empresa ora agravante em face de suposto ato coator praticado em conjunto por ANDREIA ROSÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), e CÁRMEN MARIA DA SILVEIRA AGUIAR, Secretária de Infraestrutura, Habitação e Regularização Fundiária de Parnaíba, consistente na sua desclassificação da Concorrência Pública nº 016/2023-PMP-PI (Processo Administrativo nº 39473/2023), que tem por objeto a “contratação de empresa especializada para serviços de pavimentação asfáltica a quente (CBUQ) sobre calçamento, leito natural de vias urbanas e rurais do município de Parnaíba/PI” (Edital – Id. 55521100: processo de origem).
Na referida decisão (Id. 55763323 – processo de origem), o d. juízo de 1º grau, considerando que a desclassificação da empresa ora recorrente, a priori, não ofendera quaisquer regras editalícias, indeferiu o pedido de liminar outrora deduzido no mandamus.
Em suas razões (Id. 17203756), a empresa recorrente afirma ser “uma construtora com 32 (trinta e dois) anos de atuação, especializada no ramo da terraplenagem, construção e pavimentação de rodovias, tendo prestado inúmeros serviços a órgãos públicos e entidades privadas”. Informa que, ultrapassada a fase de habilitação, com 5 (cinco) empresas exitosas, 4 (quatro) foram desclassificadas posteriormente, dentre estas a ora agravante, restando classificada apenas a CONSTRUTORA JUREMA LTDA. Aduz que, após interposição de recurso administrativo, manteve-se a decisão de desclassificação, mesmo com oferecimento de proposta mais vantajosa. Assevera que a decisão desclassificatória baseou-se em premissas equivocadas e motivos que não encontram amparo na lei ou no edital. Defende que os equívocos destacados na referida decisão são meramente formais (pouco relevantes), com possibilidade de alterações. Com efeito, pede, em sede de tutela de urgência recursal, para que o ato desclassificatório seja tornado sem efeito, a fim de que possa corrigir sua proposta e prosseguir no certame; ou, subsidiariamente, a suspensão do contrato administrativo formalizado junto à única empresa então classificada, qual seja a CONSTRUTORA JUREMA LTDA. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental, confirmando-se a medida de urgência vindicada.
Em decisão (Id. 17255481), indeferi o pedido liminar recursal.
Em contrarrazões (Id. 18466260), o ente municipal agravado afirma que a legalidade e a transparência nortearam o procedimento de concorrência pública em destaque. Diz que as concorrentes, inclusive a parte agravante, devem respeitar requisitos exigidos pela administração para fins de contratação, demonstrando estarem aptas ao serviço pretendido, o que não foi observado na espécie. Pede o desprovimento do recurso.
Em parecer (Id. 19219447), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o mérito recursal acerca de suposta desclassificação indevida da empresa agravante da Concorrência Pública nº 016/2023-PMP-PI, por questões meramente formais, facilmente superáveis, segundo alega, via correção da proposta.
Sem razão, contudo. Examinando os termos da decisão proferida pela comissão de licitação (Ata da Reunião da Comissão Permanente de Licitação do Município de Parnaíba: Id. 55521101 – processo de origem), inclusive em sede de recurso administrativo (Id. 55521104 – processo de origem), verifica-se que a empresa recorrente foi desclassificada em ato motivado, ante o não atendimento de diversos critérios exigidos pelo edital, a saber (Parecer Técnico nº 72/2024 – Id. 55521102: processo de origem):
(...)
Descrição e quantidade de Itens idênticos ao apresentado na planilha de preço do edital: NÃO ATENDEM aos critérios exigidos.
Item: Pontalete 7,50m x 7,50m em Maçaranduba ou Equivalente
- com quantitativo errado
Apresentação Valores Unitários SEM BDI: NÃO ATENDE aos critérios exigidos.
- Insumo: Expurgo de Jazida e Regularização do Sub-leito - Ausente da composição de "Instalação da usina de asfalto a quente capacidade de 120 t/h - COMP. 05"
- Ausência de Tempo Fixo do ITEM: "Pedra de Mão ou Pedra Rachão da Composição Compactação de camada final de aterro de rocha - COMP. 06"
- Composição "Transporte de material de 3ª categoria com caminhão basculante de 12 m 3 para rocha – rodovia pavimentada - COMP. 07" com item a mais que a planilha orçamentária de referência.
- Valor do Insumo SERVENTE - diferente nas composições "Transporte de material de 3ª categoria com caminhão basculante de 12 m 3 para rocha - rodovia pavimentada – COMP. 07" e Escavação, carga e transporte de solos moles - DMT de 1.000 a 1.200 m - caminho de serviço pavimentado – com caminhão basculante de 14 m3 - COMP. 08
Apresentação Valores Unitários COM BDI: NÃO ATENDE aos critérios exigidos.
Apresentação Valores Totais COM BDI: NÃO ATENDE aos critérios exigidos;
Preço global proposto pelo Licitante: NÃO ATENDE aos critérios exigidos;
(...)
7. CONCLUSÃO
Após analise concluímos que, as empresas descritas abaixo estão aptas, ou seja, atendem aos requisitos do edital quanto a elaboração de suas propostas, portanto de acordo com os menores valores apresentados elas foram as seguintes:
• CONSTRUTORA JUREMA LTDA, CNPJ nº: 05.802.590/0001-90.
Os elementos apresentados apontam que as empresas a seguir não atendem aos requisitos do edital por motivos supracitados:
• GRUPO SFTB CONSTRUÇÃO L TOA, CNPJ nº: 63.567.820/0001-80.
• R. MELO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº: 01.857.346/0001-73.
• CERRADO ENGENHARIA INCORPORADORA LTOA, CNPJ nº: 02.725.914/0001-45.
• LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA, CNPJ nº: 03.992.929/0001-32.
Segundo consta da decisão proferida em recurso administrativo, a desclassificação impugnada ampara-se no seguinte item do edital (Id. 55521100 – processo de origem): “6.1.6 Composição de Preços Unitários: 6.1.6.1 As composições de preços unitários, para todos os itens de serviços constantes do Quadro de Quantitativo, sem exceção, inclusive as composições de preços unitários auxiliares, que se fizerem necessárias para sua complementação, não poderão conter divergência entre os valores constantes em ambos os documentos. Qualquer incoerência nessas composições, como utilização de valores diferentes de salários-hora para uma mesma categoria profissional e/ou de preços unitários para um mesmo material e/ou de custos horários de utilização de um mesmo equipamento, poderá implicar na desclassificação da proposta, a exceção de erros meramente formais”.
Veja-se (Id. 55521104 e Id. 55521105 – processo de origem):
2. QUANTO AO RECURSO DA EMPRESA SFTB
2.1. Em Resposta Ao Item 2.1 Do Recurso - Ausência de indicação dos dispositivos legais e/ou do Edital tidos por violados/desrespeitados.
As alegações no PARECER TÉCNICO Nº72/2024, se aparam nos incisos descritos abaixo:
6.1.6 Composição de Preços Unitários: 6.1.6.1 As composições de preços unitários, para todos os itens de serviços constantes do Quadro de Quantitativo, sem exceção, inclusive as composições de preços unitários auxiliares, que se fizerem necessárias para sua complementação, não poderão conter divergência entre os valores constantes em ambos os documentos. Qualquer incoerência nessas composições, como utilização de valores diferentes de salários-hora para uma mesma categoria profissional e/ou de preços unitários para um mesmo material e/ou de custos horários de utilização de um mesmo equipamento, poderá implicar na desclassificação da proposta, a exceção de erros meramente formais.
2.2. Em Resposta Ao Item 2.2 Do Recurso - Suposto desatendimento do item “Pontalete 7,50m x 7,50m em Maçaranduba ou Equivalente por "quantitativo errado".
O Item constante na Proposta de Preços de Referência é “Peça de madeira 3ª qualidade 7,5x7,5 cm”, porém se torna equivalente ao utilizado pela Empresa, contudo há a diferença de quantitativo como indicado:
• Quantidade do item na Proposta de Preços de Referência: 4 m.
• Quantidade do item na Proposta de Preços da Empresa: 1m.
Diferente do apontado no item 11 do referido Recurso, a diferença nos valores seriam:
• Custo do item na Proposta de Preços da Empresa: R$ 11,14. - Redução de 75%.
• Custo do item na Proposta de Preços da Empresa com o quantitativo correto: R$ 44,56.
Enquanto em relação ao serviço a diferença seria:
• Custo do serviço c/BDI na Proposta de Preços da Empresa: R$ 401,50.
• Custo do serviço c/BDI na Proposta de Preços da Empresa com o quantitativo correto: R$ 443,01
Sendo uma diferença de 9,3% em relação ao pedido na Planilha de Preços de Referência sendo este um serviço de suma importância para a execução do objeto.
2.3. Em Resposta Ao Item 2.3 Do Recurso - Da ausência de composição dos serviços de Expurgo de Jazida e Regularização do Sub-leito da composição "Instalação da Usina de Asfalto a Quente Capacidade de 120 t/h - COMP. 5".
As propostas devem contemplar todos os serviços e insumos conforme a Proposta de Preços de Referência, conforme:
6.1.6 Composição de Preços Unitários: 6.1.6.1 As composições de preços unitários, para todos os itens de serviços constantes do Quadro de Quantitativo, sem exceção, inclusive as composições de preços unitários auxiliares, que se fizerem necessárias para sua complementação, não poderão conter divergência entre os valores constantes em ambos os documentos. Qualquer incoerência nessas composições, como utilização de valores diferentes de salários-hora para uma mesma categoria profissional e/ou de preços unitários para um mesmo material e/ou de custos horários de utilização de um mesmo equipamento, poderá implicar na desclassificação da proposta, a exceção de erros meramente formais.
2.5. Em Resposta Ao Item 2.5 Do Recurso - Da alegada inclusão de um item a mais, em comparação à planilha orçamentária de referência, na composição "Transporte de material de 3ª categoria com caminhão basculante de 12 m3 para rocha - rodovia pavimentada - COMP. 07".
O referido erro gerou uma diferença nos valores da proposta num serviço de grande impacto na execução do objeto, deixando dúbio o entendimento da proposta.
2.6. Em Resposta Ao Item 2.7 Do Recurso Da controvertida e dúbia conclusão de que os valores unitários e totais com BDI não atendem aos critérios exigidos.
Segundo os critérios técnicos os valores não atendem aos critérios exigidos no edital conforme o exposto acima. - grifou-se.
Com efeito, perfeitamente fundamentada a decisão de desclassificação, não se observa prova suficiente e necessária ao afastamento da presunção de legitimidade que gozam os respectivos atos administrativos. Há de se observar, ainda, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de modo a preservar a isonomia de tratamento entre as empresas concorrentes.
Neste contexto, uma ingerência do Poder Judiciário, a meu ver, seria indevida e redundaria em inequívoca ofensa aos princípios da separação dos poderes e da deferência, haja vista referir-se a demanda a questões eminentemente técnicas.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA – DOCUMENTAÇÃO – INSUFICIÊNCIA – HABILITAÇÃO DE LICITANTES – INADMISSIBILIDADE - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DESCUMPRIMENTO DO EDITAL POR UM DOS LICITANTES – INABILITAÇÃO. 1. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2. Concorrência Pública para outorga de concessão onerosa de uso e exploração de vagas de estacionamento rotativo do Município de Casa Branca. Decisão administrativa de habilitação de licitantes. Impetrante que busca a inabilitação dos litisconsortes concorrentes. Fase de habilitação. Descumprimento por um dos licitantes dos requisitos previstos no edital de licitação. Vinculação ao instrumento convocatório. Desqualificação ou inabilitação do concorrente que não atendeu aos requisitos do edital. 3. Decisão judicial que possibilitou a apresentação de documentação correta, com refazimento dos demais atos do procedimento licitatório. Inadmissibilidade. Ofensa à separação de Poderes (art. 2º CF) e invasão na reserva de competência da Administração. Sentença reformada. Segurança concedida, em parte. Reexame necessário e recursos providos.
(TJ-SP - AC: 10012681520198260129 SP 1001268-15.2019.8.26.0129, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 09/02/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2022) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. EDITAL. ATO CONVOCATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO. - O edital é o instrumento convocatório no qual são definidos os critérios e as normas que regerão todo o procedimento licitatório, bem como as que serão aplicadas ao final para se formalizar a contratação do objeto licitado - Prevendo o edital a interposição de recurso contra a habilitação e o julgamento das propostas, recorrível tanto a decisão de reconsideração e classificação da empresa licitante quanto a decisão de habilitação da proposta apresentada pela indigitada empresa - Advindo a desclassificação da empresa do descumprimento de exigência editalícia, tal como apontado pelo ente público, livre para estabelecer as bases da licitação e os critérios de julgamento, o que se insere dentro da discricionariedade administrativa, vedado ao Judiciário exercer o controle do mérito do ato administrativo.
(TJ-MG - AC: 10145150357542002 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 14/12/2018) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA APRESENTADA EM DESACORDO COM O EDITAL. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO E DA ISONOMIA. ARTIGOS 3º E 41 DA LEI 8.666/93. 1. O Pregão Eletrônico, enquanto modalidade licitatória de contratação com a Administração Pública, deve ser regido pelos princípios que a orientam, com especial relevo para o da isonomia. Desse modo, assegura-se a igualdade de condições entre os particulares que dela participam, consagrando-se vencedora a proposta que melhor atende, de maneira objetiva, às exigências do edital. 2. Não há qualquer ilegalidade na desclassificação de empresa licitante que apresenta proposta e documentação em desacordo com as exigências do edital de Pregão Eletrônico, em atenção aos princípios da isonomia entre os licitantes, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como dos artigos 3º e 41 da Lei 8.666/93.
(TRF-4 - AC: 50250454120164047200 SC 5025045-41.2016.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 29/07/2020, QUARTA TURMA) – grifou-se.
Por conseguinte, ante das circunstâncias apresentadas, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Teresina, 16/09/2024
0755737-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEdital
AutorGRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA
RéuCARMEN MARIA DA SILVEIRA AGUIAR
Publicação16/09/2024