TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800564-04.2024.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LIDIANE DO NASCIMENTO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800564-04.2024.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: LIDIANE DO NASCIMENTO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pretende que deve ser cobrada as prestações de negociação de débitos pretéritos em fatura autônoma, de maneira desvinculada para evitar equívoco e faturas com valores muito altos, bem como que a unidade consumidora não tenha o serviço cortado em virtude de dívidas antigas.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para:
a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 54401249, que determinou a desvinculação do débito em relação às faturas de consumo mensal de energia elétrica conta contrato nº 9730230, bem como a impossibilidade de suspensão de energia elétrica em decorrência de débitos pretéritos, por ser de direito. Lembrando que é dever da parte autora continuar quitando, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de suspensão legítima do fornecimento de energia;
Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: da ocorrência fática do parcelamento e da possibilidade de suspensão do fornecimento; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo e da não obrigatoriedade de receber por partes; a questão da continuidade na prestação do serviço público. Por fim, requer a reforma da sentença, nos termos da fundamentação exposta.
Contrarrazões da recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente o lastro probatório dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/09/2024
0800564-04.2024.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RéuLIDIANE DO NASCIMENTO DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação24/09/2024