Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0754107-38.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0754107-38.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: CLAUDIANA BARROS BORGES


DECISÃO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo.

 2. A decisão vergastada reveste-se de natureza terminativa, sendo o recurso adequado para seu enfrentamento a Apelação, uma vez que rejeita totalmente a impugnação apresentada e homologa cálculos do exequente, determinando ainda a expedição de RPV/precatórios após o trânsito em julgado, claramente pondo fim a fase executiva.

 3. Interposto agravo de instrumento, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.

 4. Recurso não conhecido.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando, inclusive, após o trânsito em julgado a expedição de requisições de pequeno valor/precatório.

Alegou, em suas razões, o cabimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, que resta ausente a fase de liquidação da sentença e ainda aduziu excesso na execução, requerendo ainda a máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Pugnou ainda pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. (ID. 16562999)

Instada a apresentar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.

Dado vistas ao Ministério Público, este manifestou desinteresse no feito. (ID. 18280200)

É o que basta relatar, passo a decidir.

Conforme previsão legal, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o artigo 203, §1º, parte final, do CPC; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º, do mesmo artigo.

Nesse sentido é o entendimento firmado pela jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2. A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.

(TJ-MT - AI: 10165053720218110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023)

Observa-se, pois, que a decisão/sentença recorrida sob ID. 54413677 (PROCESSO Nº: 0000149-40.2007.8.18.0077) decidiu nos seguintes termos:

Rejeitadas as arguições da parte executada, o § 3º, II, do art. 535 do CPC/15 disciplina que: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:[…] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Diante disso, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea a, do CPC/15, a fim de que produzam os devidos e legais efeitos, homologo os cálculos exibidos pelo exequente no id. 47639522.

Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução, expedindo-se as requisições de pequeno valor/precatório, com a observância das formalidades previstas nas normas específicas (...)”


Segundo o CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Nesses termos, tem-se que claramente a decisão reveste-se de natureza terminativa, sendo o recurso adequado para seu enfrentamento a Apelação.

Atento ainda para certidão de trânsito em julgado no cumprimento de sentença, conforme ID. 61975815, dos autos 0000149-40.2007.8.18.0077.

Sendo assim, o agravo de instrumento, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.

Nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC.

Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, por ser este inadmissível no caso em questão.

Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.

Cumpra-se.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754107-38.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2024 )

Detalhes

Processo

0754107-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

CLAUDIANA BARROS BORGES

Publicação

21/08/2024