Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0010416-46.2019.8.18.0014


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010416-46.2019.8.18.0014 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010416-46.2019.8.18.0014

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SANTANA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: WILLIAM CAVALCANTE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010416-46.2019.8.18.0014
 

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) 
RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SANTANA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) 
RECORRIDO: WILLIAM CAVALCANTE FERREIRA - PI13714-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pela parte exequente, requerendo o pagamento de R$ 35.597,97 (trinta e cinco mil e quinhentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos) e R$ 3.559,79 (três mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência.

Após impugnação ao cumprimento de sentença por parte do executado, sobreveio sentença julgando improcedente a impugnação, in verbis:


“(...) Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso. 

Em sentença, mantida pela Turma Recursal, fora determinado "Ante o exposto, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do NCPC, especificamente sobre os descontos ocorridos antes de 13.03.2016, e, quanto à pretensão remanescente, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados pelo autor, excluídos aqueles alcançados pela prescrição (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), devendo incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) e julgo improcedentes o pedido de dano moral".

A Exequente promoveu os cálculos nos moldes da condenação, não restando comprovado nenhum vício - que inclusive, somente houve uma impugnação genérica dos cálculos pelo Executado.

Assim, rejeito os embargos à execução. 

Custas pelo embargante, no montante de 10%, (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser recolhidas na fase final desta execução.

Libere-se o valor remanescente depositado voluntariamente pela parte Ré, mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito -  e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38). (...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, que a impugnação não foi apresentada de forma genérica, além de devidamente fundamentada, acompanhou cálculos, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.

Ausentes contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado.


 

Detalhes

Processo

0010416-46.2019.8.18.0014

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DAS GRACAS SANTANA DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/10/2024