TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010416-46.2019.8.18.0014
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SANTANA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: WILLIAM CAVALCANTE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010416-46.2019.8.18.0014
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SANTANA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM CAVALCANTE FERREIRA - PI13714-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pela parte exequente, requerendo o pagamento de R$ 35.597,97 (trinta e cinco mil e quinhentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos) e R$ 3.559,79 (três mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência.
Após impugnação ao cumprimento de sentença por parte do executado, sobreveio sentença julgando improcedente a impugnação, in verbis:
“(...) Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso.
Em sentença, mantida pela Turma Recursal, fora determinado "Ante o exposto, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do NCPC, especificamente sobre os descontos ocorridos antes de 13.03.2016, e, quanto à pretensão remanescente, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados pelo autor, excluídos aqueles alcançados pela prescrição (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), devendo incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) e julgo improcedentes o pedido de dano moral". A Exequente promoveu os cálculos nos moldes da condenação, não restando comprovado nenhum vício - que inclusive, somente houve uma impugnação genérica dos cálculos pelo Executado. Assim, rejeito os embargos à execução. Custas pelo embargante, no montante de 10%, (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser recolhidas na fase final desta execução. Libere-se o valor remanescente depositado voluntariamente pela parte Ré, mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38). (...)” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, que a impugnação não foi apresentada de forma genérica, além de devidamente fundamentada, acompanhou cálculos, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Ausentes contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado.
0010416-46.2019.8.18.0014
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DAS GRACAS SANTANA DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/10/2024