TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801145-40.2023.8.18.0078
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA
RECORRIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NORONHA PEIXOTO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801145-40.2023.8.18.0078 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização a título de danos morais, em que a parte autora aduz que sofreu descontos indevidos no valor de R$ 37,31 (trinta e sete e trinta e um centavos) referente a ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA S. A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Alega que não assinou contrato ou requerimento de adesão com as requeridas. Ao final pleiteia a inexistência dos débitos, indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, além de repetição do indébito. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, in verbis: “Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão autoral para: a) Declarar inexistente o referido contrato e o respectivo débito; b) Condenar as Requeridas ao pagamento do valor de R$76,50 (setenta e seis reais e cinquenta centavos) a título de restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, referentes às parcelas já deduzidas do contrato reclamado, sem prejuízo de suas respectivas atualizações individuais pelos índices oficiais, observada a compensação direta com o exato valor do empréstimo, dada a presunção de seu recebimento pela autora; Indefiro o pleito de indenização por danos morais. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” O recorrente alega em suas razões os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e pugna pela condenação da recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais causados. Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixada a condenação por danos morais. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A
RECORRIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme explicitado na sentença, não constou nos autos o contrato de adesão ao seguro, no qual autorizaria os descontos na remuneração da autora, o que é ilícito, uma vez que não poderia a recorrente ter efetuado compulsoriamente os referidos descontos a título de seguro sem a aquiescência do beneficiário. Portanto, têm-se que a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste ao Recorrente, isto porque trata-se, a toda evidência, de mero descumprimento contratual, o qual, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial. A situação narrada, ao menos da forma como foi posta nos autos, é insuscetível de causar lesão extrapatrimonial. O reconhecimento da falha do serviço prestado pela demandada que não logrou demonstrar a autorização do requerente para o desconto de valores de seguro, por si só, é insuficiente para gerar dano moral indenizável. Logo, não se tratando de situação apta a deflagrar os danos morais in re ipsa, para fazer jus à reparação, imprescindível que o demandante houvesse produzido a prova do prejuízo extrapatrimonial experimentado em razão dos descontos indevidos, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão quanto aos danos morais. Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/10/2024
0801145-40.2023.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA
RéuUNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Publicação07/10/2024