Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801604-38.2022.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO CORRETA. ENDEREÇO DIVERSO DA AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801604-38.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801604-38.2022.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RAQUEL MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO CORRETA. ENDEREÇO DIVERSO DA AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801604-38.2022.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ - PI19599-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Raimundo Holland Moura de Queiroz


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega que constava um empréstimo no benefício acima mencionado, sob o nº 17132824, verificou que existia o crédito, porém foi creditado apenas o valor de R$ 1.232,00. Afirma, ainda, que não efetuou nenhum pedido de empréstimo consignado nesse banco, e por esse motivo não utilizou ou pretende utilizar a quantia creditada em sua conta bancária, assim, no dia 31/01/2022, protocolou uma reclamação na Secretaria Nacional do Consumidor sob o nº 2022.01/00005799860, informando todo o ocorrido, mesmo assim o banco alegou que aguardaria a análise de um gestor para poder prosseguir com a tratativa ou não. Por esta razão, requereu: a declaração da inexistência do negócio jurídico, a condenação do banco demandado a ressarcir a demandante em dobro e danos morais.

Em contestação, o banco Requerido alegou: inépcia da inicial, carência de ação, ausência de prévia reclamação na via administrativa, inexistência de pretensão resistida, a inexistência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado com a parte autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado, a desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para o cancelamento do cartão, possibilidade de manutenção do bloqueio da margem consignável, em caso de dívida não quitada, ausência de violação ao dever de informação, inexistência de abusividade contratual, legalidade do produto cartão de crédito consignado "BMG CARD", impossibilidade de anulação do contrato, a validade da contratação eletrônica, o pedido de repetição do indébito, a necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais, questiona os danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:



Conforme já ressaltado, o ponto central do caso concreto consubstanciado nestes autos cinge-se à constatação da existência da relação jurídica que a parte autora na exordial nega existir.

(…)

Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, juntar cópia do instrumento contratual aludido ou de outro título jurídico que justificasse os débitos indicados na documentação apresentada pela parte requerente, bem como os demais documentos que demonstrassem a regular execução do contrato, ao que não se omitiu.

Quanto ao contrato celebrado, verificou-se que foi assinado eletronicamente pela parte autora o respectivo instrumento, o que garante a sua validade jurídica, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos fatores de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, envio de autofotografia, geolocalização etc.

(…)

Impende anotar que a realização dos descontos no benefício previdenciário da parte demandada é questão superada, uma vez que não foi o fato sequer contestado pelo réu, o qual apenas alegou a sua licitude, o que o torna incontroverso.

Entretanto, no caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter contratado o cartão de crédito consignado objeto da demanda junto à instituição financeira ré, que justificasse os descontos efetuados em seu benefício, não se sustenta ante a comprovação da existência de relação contratual e do cumprimento das respectivas obrigações.

Por meio das provas juntadas com a contestação, notadamente as situadas sob ID 26616526 e ID 26616536, restou demonstrado que a autora não só contratou o aludido cartão de crédito consignado, como também levou a efeito a solicitação de saque, tendo sido creditado na sua conta o valor de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), o que fulmina manifestamente as alegações deduzidas na inicial.

Assim, torna-se imperiosa a assertiva segundo a qual a parte autora realmente contratara a operação de crédito questionada e recebera em sua conta bancária os valores dela decorrentes, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré.

Portanto, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que o banco requerido incorreu em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante.

Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.

Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.

Por outro lado, condeno, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).

 

Em suas razões, a Recorrente aduz: a não contratação de crédito bancário pela recorrente, a não litigância de má-fé.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrido juntou, durante a instrução processual, cópia digital do contrato de empréstimo questionado, porém, a localização contante no contrato está diversa do endereço da parte recorrente. Portanto, não pode considerar legitimamente provada a relação negocial impugnada, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO - BIOMETRIA FACIAL - ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA - GEOLOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATO INVÁLIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VERIFICAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Nos moldes do art. 3, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa. O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429 do CPC/2015. Restando comprovado nos autos a inobservância, pela instituição financeira, dos requisitos mínimos necessários à contratação de empréstimos consignados com pessoa idosa, deve-se reconhecer a nulidade da contratação realizada por meio digital. Diante do reconhecimento da nulidade da contratação, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe. Para que não haja enriquecimento sem causa por parte da autora, os valores efetivamente depositados em sua conta bancária devem ser devolvidos ou compensados, na forma do art. 368 do Código Civil. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/ 2021). O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJ-MG - AC: 50243660220218130145, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) g.n



Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte recorrente competia ao recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento válido para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte recorrente, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento, pois o requerido não traz aos autos informações como geolocalização e IP do aparelho celular da recorrente.

O acervo probatório demonstra que o recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação válida do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

Com isso, ante a ausência do instrumento contratual válido, evidencia-se como nulo o contrato questionado de empréstimo consignado e indevidos os seus descontos.

A redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:


CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).


Todavia, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da recorrente, bem como a devolução daquilo que o recorrido tenha descontado indevidamente de sua conta.

Assim, restou confirmado o recebimento da quantia de R$ 1.232,00 (um mil duzentos e trinta e dois reais), inclusive, afirmado pela recorrente o seu recebimento.

Diante disso, verifico necessário a devolução do valor depositado pelo recorrido, contudo, a devolução das parcelas cobradas, deve ocorrer de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade se adequando às circunstâncias do caso.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, na forma simples, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos; e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Determinar, ainda, a compensação dos valores depositado na conta da recorrente, devidamente atualizado.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




Detalhes

Processo

0801604-38.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

10/10/2024