Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825706-73.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0825706-73.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA DE ARAUJO SANTANA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Inteligência extraída do art. 932, IV, “a”, do CPC.

2. “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua
hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o
consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de
forma voluntária ou por determinação do juízo”. Inteligência extraída da Súmula n.º 26, do TJPI.

3. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil”. Inteligência extraída da Súmula n.º 18, do TJPI.

4. Existe nos autos comprovante que atesta a entrega de valores em conta de titularidade da parte Autora, bem como instrumento contratual devidamente assinado pela Apelante.

5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

6. Apelação Cível conhecida e não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE ARAUJO SANTANA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., julgou, ipsis litteris: 


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil” (id n.º 18781871).  


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, aduziu, em síntese, que: i) trata-se originalmente de ação de reparação por danos morais e materiais, decorrente da relação de consumo; ii) o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa; iii) ressalta-se que os descontos são feitos desde então mensalmente, diante do lançamento de um contrato indevido pelo Banco Apelado; iv) requer a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; v) por fim, pugnou pelo provimento do recurso, nos termos retromencionados.


CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certidão de id n.º 18781881.  


PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados. 


É o que basta relatar. Decido.


II. CONHECIMENTO


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. 


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal. 


Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. 


Logo, conheço do presente recurso.


III. FUNDAMENTOS 


A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo, que, por sua vez, reconheceu a legitimidade do negócio jurídico sub examine, por existir instrumento contratual válido (id n.º 18781758, p. 01 a 05) e o respectivo comprovante de pagamento (id. 18781760). 


De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. 


Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, tampouco excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, caso tenha sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. 


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à Instituição Bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. 


Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). 


         No entanto, extrai-se dos autos que o Banco Réu apresentou o contrato firmado com a parte Autora (id n.º 18781758, p. 01 a 05), o qual está devidamente assinado, bem como acostou comprovante de entrega de valores (id. 18781760, p. 01), o qual demonstra o efetivo pagamento dos valores contratados. 


         Neste diapasão, este Eg. Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 18 e 26, as quais definem, ipsis litteris: 


Súmula n.º 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil. 

 

Súmula n.º 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor
(CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua
hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o
consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de
forma voluntária ou por determinação do juízo
.
 


Com efeito, no caso sub examine, restou evidente que o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.


Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

           

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 1.013, do Código de Processo Civil, bem como das Súmulas n.º 18 e 26, deste Tribunal de Justiça.

 

IV. DECISÃO

 

Forte nestas razões, nego provimento, monocraticamente, ao presente Recurso, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como as Súmulas n.º 18 e 26, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela Instituição Financeira Ré, ora Apelada.  


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.  

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825706-73.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Detalhes

Processo

0825706-73.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DE ARAUJO SANTANA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/08/2024