
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0801432-62.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: CARLOS DA SILVA HORACIO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, XS3 SEGUROS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS DA SILVA HORACIO contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada em face de CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGUROS S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:
“Configura-se que a contratação não foi imposta à parte autora e, portanto, não se trata de venda casada. No mais, trata-se de seguro residencial: a cobertura securitária é benéfica à parte autora: se até o momento tivesse ocorrido alguma hipótese de sinistro, a parte demandante teria dela se valido. A parte viola a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) ao pretender invalidar o estabelecido contratualmente apenas após longo período da cobertura securitária que lhe foi benéfica até então.
No caso dos autos, a prova documental produzida pela Instituição ré é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que restou evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, ora apelado, que, no afã de conquistar maior lucro, adotou postura inconsequente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares. Passo ao mérito.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contratação de seguro residencial, tendo em vista que a parte requerida acostou aos autos contrato e apólice devidamente assinadas pela parte autora, não havendo indícios mínimos de vício de consentimento do negócio jurídico firmado, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a procedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de seguro residencial supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a contratação não foi imposta à parte autora e, portanto, não se trata de venda casada. No caso dos autos, a prova documental produzida pela apelada é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte apelante no negócio jurídico firmado.
Com efeito, no caso dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Neste sentido se posiciona a jurisprudência dos tribunais pátrios, a saber:
Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Seguro residencial (Casa Protegida) – Alegação de ilegalidade da contratação do seguro, com vinculação indevida a contrato de cartão de crédito – Não reconhecimento – Proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pela contratante, sem qualquer ressalva – Livre contratação, com ciência de seus termos – Seguro residencial firmado em instrumento autônomo, com observância aos deveres de clareza e ampla informação (artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC)– Reconhecimento – Inexistência de vício de consentimento – Regularidade da contratação – Ônus do demandado – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC – Seguro residencial, ademais, que não se confunde com a modalidade de seguro prestamista – Natureza distinta – Inaplicabilidade do REsp nº 1.639.259/SP (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – Venda casada não configurada – Pretensão de restituição de valores afastada – Danos morais não configurados – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10315809320218260196 SP 1031580-93.2021.8.26.0196, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 11/08/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 20 de agosto de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801432-62.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCARLOS DA SILVA HORACIO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação20/08/2024