
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0756278-65.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: IRACI IBIAPINA
AGRAVADO: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBJETO ALCANÇADO NA ORIGEM - PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADA – PREJUDICIALIDADE RECURSAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1-Pedido de desistência do Impetrante em face da perda superveniente do objeto nos autos de origem, como na hipótese, revela-se prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Prejudicialidade reconhecida, porquanto exaurido o objeto recursal.
2-Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito.
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por IRACI IBIAPINA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença relativa aos autos da ação ordinária em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI.
Determinada a formação do contraditório, a agravante informou do alcance do objeto no juízo de origem, em razão da retratabilidade da decisão recorrida, pugnando pela extinção do feito pela superveniente prejudicialidade (Id-17829595).
Ato contínuo, o agravado manifestou-se favorável ao reconhecimento da prejudicialidade e a consequente extinção do feito (Id-18533441).
Nesse passo, forçoso acolher o pleito do agravante.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Consigne-se, ainda, o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Isso posto, homologa-se, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência recursal, ao tempo em que se declara extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art.91,VI, do RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina, 20 de agosto de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0756278-65.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorIRACI IBIAPINA
RéuFUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação21/08/2024