Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0762060-87.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0762060-87.2023.8.18.0000 Origem: 0851423-87.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: JULIANA DANTAS DA SILVA MENARIM Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL PROCHALSKI - PR22848, LETICIA STAROI - PR96067 AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE ICMS EM CONTRATO DE PARCERIA RURAL. CONTRATO QUE ORIGINOU A CDA NÃO CONFIGURA PARCERIA RUAL, MAS SIM ARRENDAMENTO RURAL. POSSIBILIDADE DO FISCO DESCONSIDERAR O NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO E CONSTITUIR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 1. Tanto o contrato de arrendamento rural quanto o de parceria agrícola são modalidades de contratos típicos agrários previstos pelo Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/64), cada qual, no entanto, com características próprias e distinções sensíveis. 2. Caracterizado o recebimento pela proprietária de uma renda prefixada (acordada em quantidade de sacas de soja devidas por ano) pelo uso temporário de sua propriedade, sem sua participação nos riscos da exploração que dela se fizer, resta configurado o arrendamento rural. 3. Ausente a probabilidade do direito alegado, baseado na não incidência do ICMS em operação de parceria rural, que sequer se concretizou, já que, de acordo com a norma antielisão fiscal disposta no art. 116, parágrafo único, do CTN, “a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”. 4. Ademais, em uma análise perfunctória, não verificada nenhuma outra hipótese de não incidência do ICMS a afastar sua exigibilidade no caso, visto que houve, de fato, transferência de titularidade da produção de soja, do produtor para a proprietária arrendante, ainda que como retribuição ou aluguel pelo uso da terra. Tal análise, no entanto, será objeto de maior aprofundamento em instrução, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762060-87.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2024 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0762060-87.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Juliana Dantas Da Silva Menarim

ADVOGADO:  Leticia Staroi (OAB/PR 22.848) N° , Daniel Prochalski (OAB/PR 96.067)

AGRAVADO: Estado do Piauí 

 

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE ICMS EM CONTRATO DE PARCERIA RURAL. CONTRATO QUE ORIGINOU A CDA NÃO CONFIGURA PARCERIA RUAL, MAS SIM ARRENDAMENTO RURAL. POSSIBILIDADE DO FISCO DESCONSIDERAR O NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO E CONSTITUIR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.

1. Tanto o contrato de arrendamento rural quanto o de parceria agrícola são modalidades de contratos típicos agrários previstos pelo Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/64), cada qual, no entanto, com características próprias e distinções sensíveis.

2. Caracterizado o recebimento pela proprietária de uma renda prefixada (acordada em quantidade de sacas de soja devidas por ano) pelo uso temporário de sua propriedade, sem sua participação nos riscos da exploração que dela se fizer, resta configurado o arrendamento rural.

3. Ausente a probabilidade do direito alegado, baseado na não incidência do ICMS em operação de parceria rural, que sequer se concretizou, já que, de acordo com a norma antielisão fiscal disposta no art. 116, parágrafo único, do CTN, “a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.

4. Ademais, em uma análise perfunctória, não verificada nenhuma outra hipótese de não incidência do ICMS a afastar sua exigibilidade no caso, visto que houve, de fato, transferência de titularidade da produção de soja, do produtor para a proprietária arrendante, ainda que como retribuição ou aluguel pelo uso da terra. Tal análise, no entanto, será objeto de maior aprofundamento em instrução, sob pena de supressão de instância.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de tutela de urgência. Finalmente, deixar de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  13 a 20 de setembro de 2024.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juliana Dantas da Silva Menarim contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0851423-87.2022.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

Analisando o caso, verifico que a autora questiona o crédito tributário objeto da CDA nº 226162110031283.

Ocorre que, em um juízo de cognição sumária, não é possível formar um entendimento acerca do fundamentos apresentados para invalidar a atuação estatal, sobretudo, porque, as conclusões dos agentes fiscais teriam partido de equívocos gerados pela própria autora.

Dessa forma, os argumentos apresentados não se revestem de clareza substancial para ensejar o deferimento da tutela pretendida, revelando-se imprescindível a oportunização do contraditório ao demandado.

Em face do exposto, não sendo verificada a probabilidade do direito defendido, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino o prosseguimento do feito com a citação do Estado do Piauí para, querendo, apresentar contestação.

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) propôs ação ordinária com pedido liminar em face do Estado do Piauí, ora agravado, fundamentando pela inexistência de relação jurídico-tributária entre a agravante e o agravado em relação ao ICMS sobre todas as operações de partilha da produção referentes aos contratos de parceria rural celebrados pela agravante; ii) exerce atividade rural exclusivamente em regime de contrato de parceria rural, na condição de parceira outorgante, ou seja, cede parte da área de sua propriedade, adquirindo, em contrapartida, o direito à parte da produção rural; iii) nessa linha, a parte da produção disponibilizada à agravante não é resultante de compra e venda, muito menos de ato mercantil, mas de mera divisão, que é a essência do negócio jurídico da parceria rural; iv) conclui-se, assim, que as operações com produtos rurais decorrentes do contrato de parceria, entre parceiro outorgado e parceira outorgante, estão fora do campo de incidência do ICMS, uma vez que a materialidade constitucional desse imposto, prevista no art. 155, II da CF/88, é clara ao dispor que a competência estadual exige a “circulação de mercadorias”, a qual não ocorre no caso em tela. Com base nisso, requer a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre todas as operações de partilha da produção referentes aos contratos de parceria rural celebrados pela autora, ora agravante, como parceira outorgante, bem como a suspensão da exigibilidade do ICMS da Certidão da Dívida Ativa – CDA nº 226162110031283 e da cobrança dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento).

 

O Estado do Piauí, ora agravado, apesar de intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

Conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias".

 

Ademais, verifico que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, a parte agravante efetuou o recolhimento do preparo e o recurso preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, defende a agravante que a produção recebida em razão do contrato de parceria rural em que é outorgante não está sujeita à incidência de ICMS, visto que não há circulação de mercadorias, mas mera partilha do que foi produzido.

 

Ocorre que, compulsando atentamente o contrato anexado ao processo de origem (Id 34004450 no processo nº 0851423-87.2022.8.18.0140), verifico que, apesar de intitulado “Instrumento Particular de Parceria Agrícola”, trata-se, em verdade, de contrato de arrendamento rural.

 

Com efeito, tanto o contrato de arrendamento rural quanto o de parceria agrícola são modalidades de contratos típicos agrários previstos pelo Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/64), cada qual, no entanto, com características próprias e distinções sensíveis.

 

O Arrendamento Rural é o contrato pelo qual o proprietário transfere ao Arrendante a posse, o uso e gozo do imóvel rural para que nele seja exercida exploração agrícola, agroindustrial, pecuária, extrativista ou mista, mediante o pagamento de quantia específica, percentual ou mista, a título de aluguel. Nesta modalidade, a posse do imóvel e os riscos do negócio são inteiramente transferidos ao Arrendatário (explorador), sendo este o único responsável pela coisa e deixando livre o Arrendante (proprietário) das obrigações decorrentes da atividade rural.

 

A parceria agrícola, por sua vez, ocorre na forma de partilha dos destinos do bem entre o parceiro-cedente (proprietário) e o parceiro-cessionário (explorador), de modo que ambos passam a dividir (art. 96, §1º, do Estatuto da Terra): (a) os riscos nas hipóteses de caso fortuito e força maior e variações de preços dos produtos no mercado; (b) as decisões e (c) os frutos do negócio; nas proporções por elas previamente convencionadas.

 

No caso do contrato que originou a CDA que a agravante pretende suspender, a única obrigação da agravante é de fornecer a área de terra para o plantio. Ademais, foi estipulada como retribuição pelo uso do imóvel uma quantidade certa de sacas de soja por ano (3.678), que correspondem a aluguel, não uma porcentagem da produção, como exigiria o contrato de parceria agrícola (art. 96, VI e §2º, do Estatuto da Terra). Finalmente, restou consignado no contrato que não há necessidade de prestação de contas pelo produtor, nem mesmo previsão de ajustamento dessa quantidade prefixada.

 

Assim, caracterizado o recebimento pela proprietária de uma renda prefixada (acordada em quantidade de sacas de soja devidas por ano) pelo uso temporário de sua propriedade, sem sua participação nos riscos da exploração que dela se fizer, resta configurado o arrendamento rural.

 

Tendo isso em vista, evidente a ausência da probabilidade do direito alegado, baseado na não incidência do ICMS em operação de parceria rural, que sequer se concretizou, já que, de acordo com a norma antielisão fiscal disposta no art. 116, parágrafo único, do CTN,a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.


Ademais, em uma análise perfunctória - conforme exigido no presente momento processual, de análise de pedido de tutela de urgência – não verifico nenhuma outra hipótese de não incidência do ICMS a afastar sua exigibilidade no caso, visto que houve, de fato, transferência de titularidade da produção de soja, do produtor para a proprietária arrendante, ainda que como retribuição ou aluguel pelo uso da terra. Tal análise, no entanto, será objeto de maior aprofundamento em instrução, sob pena de supressão de instância.

 

Pelo exposto, ausente a probabilidade do direito a justificar a reformar da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nego provimento ao recurso.

 

Quanto aos honorários advocatícios recursais, deixo de fixá-los em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

DISPOSITIVO

 

Dessa forma, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de tutela de urgência.

 

Finalmente, deixo de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15.

 

 

 

Desembargador Erivan Lopes
Relator



 

Detalhes

Processo

0762060-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

JULIANA DANTAS DA SILVA MENARIM

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/09/2024