TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800248-45.2023.8.18.0164
RECORRENTE: EDUARDO CARVALHO LIMA, MANUEL BARROS NETO
Advogado(s) do reclamante: ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA
RECORRIDO: W DE OLIVEIRA NETO LTDA, EXTAND MONTAGENS E EVENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JENILSON FERREIRA DE MORAIS, JULIANA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS EXISTENTES. DANO MATERIAL NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800248-45.2023.8.18.0164
RECORRENTE: EDUARDO CARVALHO LIMA, MANUEL BARROS NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA - PI11263-A
RECORRIDO: W DE OLIVEIRA NETO LTDA, EXTAND MONTAGENS E EVENTOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA - PI20438-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JENILSON FERREIRA DE MORAIS - PI20753-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual as partes autoras, ora recorrentes, alegam que contrataram serviço de montagem de tapumes com a empresa ré, ora recorrida, como medida de segurança para realização de um evento em seu empreendimento, contudo, apesar de devidamente contratado e realizado o pagamento prévio, a empresa ré não compareceu na hora agendada, causando danos materiais e morais aos autores. Dessa forma, pleiteiam a condenação da requerida em danos materiais, no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), bem como em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, in verbis:
“Posto isto, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de justiça gratuita. (...)”
Razões do recorrente (ID nº 17885983), pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita e alegando, em suma: que os fatos relatados foram comprovados; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 17885988) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pelas partes autoras.
Inicialmente, verifico que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta seja a causa do dano experimentado. Ainda, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, preleciona que o fornecedor só não responde pelos danos caso demonstre que o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro.
Em atenção à instrução probatória presente nos autos, verifico que as partes recorrentes comprovaram a contratação do serviço com especificação de horário, visto se tratar de evento em via pública, o pagamento prévio e a não realização do serviço de forma adequada.
Apesar da alegação da parte recorrida de que “em momento algum deixou de ir ao local do evento para realizar a montagem, o que aconteceu foi um atraso na montagem das chapas e com isso os autores não mais permitiram a concretização do serviço”, pontuo a conversa de negociação entre as partes (ID nº 17885912), em que os autores informaram que o evento se iniciava às 18h e, apesar disso, no dia do evento, somente às 16h54min a representante da empresa contratada informou que os funcionários estariam se deslocando para o local, já após diversas mensagens dos contratantes questionando a entrega do serviço. Dessa forma, considerando ainda que o contrato previa que “1- O material deve ser conferido no recebimento e na entrega para averiguar os eventuais problemas. Ficando assim, o LOCADOR responsável por avarias e ausência dos materiais locados”, não restaria tempo hábil para a devida prestação de serviço.
Dessa forma, compreendo que o dano extrapatrimonial é evidente, porquanto a desídia da recorrida gerou angústia e constrangimento ao consumidor, que contratou o serviço para a segurança e controle de um evento a ser realizado em frente de seu estabelecimento, frustrando a legítima expectativa que tinha de receber um serviço prestado de forma satisfatória. Assim, violada a dignidade e a integridade psíquica do consumidor, está configurado o dano moral.
No mesmo sentido, o seguinte entendimento:
1. À vista da celebração de contrato de serviços de ornamentação e alimentação destinado a evento comemorativo, a expectativa legítima da consumidora era de que, no horário indicado no convite – e, portanto, na altura da chegada dos convidados – o local estivesse devidamente preparado e decorado, permitindo registros fotográficos e momentos despreocupados de lazer. Logo, num contexto de promoção de eventos, o fato de a fornecedora manter-se incomunicável, o seu atraso na ornamentação do local e na entrega dos alimentos configura defeito no serviço. 2. Conforme precedentes desta e. Corte, a falha na prestação de serviços que dá causa a infortúnios em evento social de relevo para o contratante enseja reparação por danos morais. (TJPR - 10ª C.Cível - 0047383-03.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 25.05.2020) (g.n.).
Os danos morais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Portanto, em relação à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, às partes lesadas, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo metade para cada um dos recorrentes.
Por outro lado, quanto aos danos materiais, entendo que não está devidamente comprovado o prejuízo patrimonial decorrente da prestação inadequada do serviço. Ressalto que, quanto à afirmação de que foi necessária a contratação de segurança particular como solução paliativa, o próprio autor afirmou em sua inicial que no evento seriam disponibilizados “banheiros químicos, seguranças particulares, venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, além de lanches”, de forma que não houve oneração a maior. Além disso, a recorrida procedeu à devolução imediata dos valores despendidos com a contratação do serviço.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para CONDENAR a recorrida em DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Mantenho os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Condeno as partes recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.
0800248-45.2023.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorEDUARDO CARVALHO LIMA
RéuW DE OLIVEIRA NETO LTDA
Publicação21/10/2024