
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0760283-67.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DO VALOR. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITOS.
I. É incabível a impugnação ao cumprimento de sentença baseada em alegação de excesso de execução quando o impugnante não especifica o valor que considera correto e não apresenta memória de cálculo atualizada e discriminada dos valores devidos, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da memória de cálculo e da indicação do valor correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento (Súmula 83/STJ).
III. No caso em análise, a decisão recorrida corretamente rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de especificação do valor excessivo e de memória de cálculo, em conformidade com a jurisprudência e com as disposições do CPC.
IV. Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Sem custas. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, devidamente qualificado, contra DECISÃO proferida nos autos do processo n° 0801374-98.2021.8.18.0068, em que contende com FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES, igualmente qualificada.
A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte agravante ao argumento de que, embora tenha sido ela fundamentada em excesso de execução, não fora declarado pelo agravante o valor que entende por correto, tendo inclusive olvidado de juntar aos autos memorial dos cálculos. Observe-se (Id. Num. 13147012):
O Executado em Id n° 22218011, alega excesso de execução, aduzindo que o exequente apresentou em juízo um cálculo que não está de acordo com o disposto em Sentença.
[...]
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que o executado não declarou o valor que entende por correto, não juntando aos autos, memorial dos cálculos. Ora, não há como se concluir pelo excesso da execução se não se souber, de antemão, do valor real, pelo menos aquele que entende devido.
Se o executado argui excesso de execução é porque sabe quanto é devido, fato que deve materializar em planilha como condição de tramitação desta impugnação ao cumprimento de sentença.
[...]
Isto posto, por não atender os requisitos do art. 535, § 2º do CPC, REJEITO a presente Impugnação
Irresignado, o executado interpôs o presente agravo, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reformando a decisão vergastada, dando-se provimento à impugnação apresentada ao juízo de origem.
Instada a manifestar-se, a parte agravada deixou transcorrer in albiso a dilação concedida.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia posta cinge-se a determinar se é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução sem que o executado especifique o valor incontroverso e sem que colija aos autos memória de cálculo atualizada e discriminada dos valores devidos.
Como explicitado no relatório, a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte agravante ao argumento de que, embora tenha sido ela fundamentada em excesso de execução, não fora declarado pelo agravante o valor que entende por correto, tendo inclusive olvidado de juntar aos autos memorial dos cálculos.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
É que, no atinente ao alegado excesso de execução, ao apresentar a impugnação, o agravante simplesmente alegou, de forma absolutamente genérica, que os valores são excessivos, sem especificar a extrapolação aventada e sem sequer juntar demonstrativo dos cálculos que entende como corretos, procedendo, portanto, em frontal desarmonia com as exigências insculpidas no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, conduziu-se o agravante de idêntica maneira, tecendo considerações de índole genérica sobre o alegado excesso, não declarando o valor que entende correto, e não apresentando a respectiva memória de cálculo.
A propósito, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível da leitura das ementas de jurisprudência a seguir transcritas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem na espécie, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.494.445/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 1.1. A Corte local entendeu que as alegações genéricas do devedor agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem apresentação da memória de cálculo dos valores considerados indevidos, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução. 1.2. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.097.309/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Sendo assim, andou certo o juízo de primeiro grau ao não apreciar a alegativa de excesso de execução, aplicando o disposto no art. 917, § 3º, II, do Código de Processo Civil e julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Sem custas. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0760283-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
Publicação17/09/2024