
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0804586-83.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO GOMES ARAUJO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA DO ROSARIO GOMES ARAUJO em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, visando reformar sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
O juízo de origem extinguiu o feito por não ter a parte apresentado comprovante de endereço em seu nome nem ter juntado procuração atualizada. Em face disso, a autora interpôs recurso de apelação para que seja anulada a sentença e devolvido os autos a primeira instância a fim de ser dado prosseguimento ao feito.
Em seguida, a instituição financeira apresentou contrarrazões (id 13836788) nas quais requer a manutenção da sentença.
Após, consta nos autos informação de que a autora faleceu (id 13836791).
Intimadas ambas as partes sobre a informação do óbito, apenas o banco se manifestou, pleiteando a má-fé da requerente que ao tempo do ajuizamento da ação já tinha falecido.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No caso em análise, sequer conheço do recurso de apelação, porque a parte faleceu no dia 31 de agosto de 2022, anteriormente à data do ajuizamento da ação, que foi protocolada no dia 30 de setembro de 2022.
Sendo assim, a ação não poderia ter sido ajuizada, pois a autora falecida não pode, obviamente, constar no polo ativo da demanda, por lhe faltar personalidade jurídica, capacidade processual e capacidade ser parte. Portanto, ação deveria, desde o início, ter sido proposta por seus sucessores.
No caso, entendo que não há má-fé do advogado em ter protocolado ação mesmo já tendo falecido a demandante, pois a procuração lhe foi outorgada antes de sua morte. Assim, ao protocolar a ação, o advogado talvez não soubesse que a autora já tinha falecido.
Sem a certeza disso, não se pode condená-lo em má-fé, pois esta não pode ser presumida, mas sim efetivamente demonstrada, o que não é o caso dos autos.
O ajuizamento da ação pela falecida e ausência de habilitação de sucessores impedem o desenvolvimento válido e regular do feito, ocasionando sua extinção sem resolução de mérito, conforme preveem os artigos 485, IV do CPC.
Diante disso, por ser inexistente o processo por ausência da parte, devo extingui-lo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
P.R.I.
TERESINA-PI, 20 de agosto de 2024.
0804586-83.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO GOMES ARAUJO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação21/08/2024