TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0020678-07.2015.8.18.0140
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO CARMO FERNANDES FROTA
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO PIAUÍ - CRF13, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Nunciação de Obra Nova, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, que julgou procedente para que o Apelante se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais, ou promova a demolição do imóvel do Apelante.
Em suas razões recursais (id. 4996770 – pág. 68), o Apelante sustenta que a obra foi concluída 03 (três) dias antes do protocolo da Ação, bem como não recebeu notificação de irregularidade, havendo respeito ao direito de vizinhança. Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 9316008).
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não restar configurado interesso público que justificasse sua intervenção (id 5811466).
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de 1º grau (id. 4996770-pág. 45), a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO PIAUÍ - CRF13, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Nunciação de Obra Nova, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, que julgou procedente para que o Apelante se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais, ou promova a demolição do imóvel do Apelante.
Em suas razões recursais (id. 4996770 – pág. 68), o Apelante sustenta que a obra foi concluída 03 (três) dias antes do protocolo da Ação, bem como não recebeu notificação de irregularidade, havendo respeito ao direito de vizinhança. Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 9316008).
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não restar configurado interesso público que justificasse sua intervenção (id 5811466).
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de 1º grau (id. 4996770-pág. 45), a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Requer o Município/Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “III.1 – DA OMISSÃO. DEMOLIÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA: OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 36 E 262 DA LEI MUNICIPAL 4.729/15 E QUANTO AO ART. 1299 DO CÓDIGO CIVIL; III.2 - OMISSÃO QUANTO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO; III.3 – OMISSÃO QUANTO À CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS”.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Examinando-se as razões recursais, percebe-se que a Ação de Nunciação de Obra Nova foi proposta com o fim de embargar e demolir a obra localizada na Rua Nógdi Nogueira, n° 4193, Bairro Ininga, Teresina-PI, que foi realizada sem projeto e licenciamento aprovado pela SDU/Leste, sem alvará de construção, em descompasso com o Código de Obras e Edificações do Município de Teresina-PI.
Ab initio, cumpre evidenciar que o CPC/73, em seu artigo 934, inciso III, contemplava a figura da Ação de Nunciação de Obra Nova cabível ao Município, a fim de impedir que o particular construísse em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, e, portanto, possui caráter preventivo, de modo a evitar lesão a direito, razão pela qual há de ser proposta ainda durante os trabalhos da edificação.
Nesse giro, é essencial que o proponente demonstre a irregularidade que ensejou a propositura da Ação, como leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in verbis:
"Nunciação de obra nova consiste na providência tomada em juízo para o fim de “embargar ou impedir o prosseguimento de construção que prejudica imóvel de outrem. (...) O manejo da operis novi nuntiatio pressupõe um prejuízo a um prédio, cuja consumação se busca evitar. Corresponde esse prejuízo a uma violação ou diminuição do direito de propriedade do autor sobre o imóvel, sobre alguma servidão dele ou sobre o imóvel comum ao autor e o réu".
Esclareço, por oportuno, que, embora a Ação tenha sido suprimida pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplica-se, in casu, o disposto no § 1º, do art. 1.046, da lei processual civil em vigor, que consta do Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias e estabelece o seguinte:
“Art. 1.046.
(...)
§ 1º -As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.”
Desta feita, observo, ab initio, que a propositura da Ação por parte do Município é perfeitamente prevista e cabível.
Como se sabe, o Poder Público Municipal detém poder de polícia para autorizar e fiscalizar a realização de obras e edificações em seu território, poder este exercido em prol do interesse público local e do bem-estar da população municipal como um todo, e que emana diretamente da competência legislativa municipal para disciplinar sobre ordenação territorial, parcelamento, uso e ocupação do solo, zoneamento urbano-ambiental e obras e edificações, conforme prevê o art. 30, VIII, da CF.
Ademais, o Código de Obras de Edificações do Município, Lei Complementar nº 3608/07, dispõe que:
“Art. 4º: No Município de Teresina, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições; obras ou serviços nos logradouros públicos, em sua superfície, subterrâneos ou aéreos - rebaixamento de meios-fios, sutamento em vias, abertura de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios; aterros ou cortes, canalização de cursos d`água ou execução de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só podem ser executadas com prévia licença da Prefeitura Municipal.”
O mesmo diploma legal, no art. 935, do CPC/73, estabelece, ainda, que em caso de urgência é possível a utilização imediata do Embargo Extrajudicial de Obra Nova, com o objetivo de intimar quem está construindo irregularmente, para que paralise a construção, até que se decida sobre o pedido, o qual deve ser ratificado, em até três dias, após a sua notificação, sob pena de perder os seus efeitos, in verbis:
“Art. 935 - Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único - Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.”
Em comentários a este dispositivo, que autoriza o Embargo Extrajudicial de Obra Nova, proclama o HUMBERTO THEODORO JÚNIOR3 quanto aos requisitos necessários à sua concessão:
-“O perigo de dano imediato para o prédio do autor leva o código a criar um mecanismo, na ação de nunciação de obra nova, que permita uma pronta e enérgica reação contra a construção irregular do réu.
Por essa liminar, obtém-se a imediata paralisação da obra, sem uma necessidade de prova cabal do direito do autor. A cognição é superficial e a medida é urgente".
Compulsando-se os autos, resta incontroverso que o Apelante realizou a construção de obra em desconformidade com os ditames legais, ante a ausência de autorização do Município através do alvará de construção.
Não obstante, não se pode ignorar que as regras jurídicas se relacionam no ordenamento de maneira a formar uma integralidade coesa, o que atrai, diante do caso concreto, a atuação sensível do julgador, cujas conclusões devem se assentar também nas premissas estruturais consagradas no texto constitucional.
Nesse contexto, não se ignora que, em regra, o interesse público sempre deve prevalecer sobre o interesse particular. Contudo, no presente caso, não restou demonstrada a existência de interesse da coletividade, não devendo ser, portanto, mitigada os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como deve ressaltar, que a obra se trata de continuação do imóvel do Apelante.
Assim, entendo que a medida de demolição fundamentada única e exclusivamente na inexistência de alvará, no caso em específico, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que impõe limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário e estabelece que os atos da administração pública, no exercício de atos discricionários, devem atuar de forma racional, sensata e coerente.
Na lição da Professora Maria Silvia Zanella Di Pietro, o princípio da razoabilidade é “um dos principais limites à discricionariedade da administração pública”. (n Di Pietro, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2015).
Ademais, o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles afirma que o objetivo do princípio da proporcionalidade nada mais é do que proibir “excessos desarrazoados, por meio da aferição de compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, a fim de se evitar restrições abusivas ou até mesmo desnecessárias. “(in Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 93/94).
Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm firmando o seu entendimento, inclusive este E. TJPI , razão pela qual, colaciono os seguintes julgados em casos similares, à guisa de exemplo, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRA IRREGULAR, EDIFICADA SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANÁVEL. CONCESSÃO DO PRAZO DE 120 DIAS, SOB PENA DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO E A CONSEQUENTE DEMOLIÇÃO. REGULARIZAÇÃO CONDICIONADA ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o sacrifício de um bem individual a pretexto de atender à supremacia do interesse público, quando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece permitem a presunção lógica, derivada da realidade fática, da inexistência de impacto benéfico à coletividade" (Apelação Cível n. 2012.022654-6, de Trombudo Central, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16/04/2013). (Apelação Cível 2011.034052-0, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, j. 1º/7/2014). (TJ-SC - AI: 50196406020208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5019640- 60.2020.8.24.0000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 30/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público).”
“APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito de irregularidades administrativas apontadas na construção do imóvel, afigura-se desproporcional qualquer ato tendente à demolição da obra impugnada. Tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examem e afronta o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, que impõe limites à discricionariedade administrativa. 2. A irregularidade quanto à autorização da municipalidade para prosseguimento da obra não justifica a demolição pretendida. 3 - A suposta situação de irregularidade advinda da ausência de licença é mera irregularidade administrativa, que não é capaz de, por si só, gerar uma presunção absoluta que evidencie o comprometimento do uso saudável da propriedade, a segurança ou o bemestar da coletividade, tampouco que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano. 4 - A construção originária é bastante antiga e não foram demonstrados prejuízos à municipalidade, capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. 5 - Assim, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a reforma da sentença monocrática. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0711712-41.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/06/2021).”
In casu, em que pese o Apelado sustentar a existência de irregularidade na construção do imóvel, não aponta quais os vícios existentes na referida construção, tampouco demonstra a existência de prejuízo para a vizinhança, para o meio ambiente ou para o interesse público que possa justificar a medida drástica de demolição da obra.
Com efeito, in casu, o ônus da prova acerca das irregularidades de que padeciam a obra, assim como dos prejuízos que ela poderia causar à segurança da vizinhança, ou ao meio ambiente, ou ao contexto social no qual está inserida, incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado, isto é, àquela que se beneficie desse reconhecimento.
Porém, vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, litteris:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.”
Em comentários ao dispositivo legal supra, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY in4 , ao tratarem do ônus da prova, proclamam que, verbis:
“(…) ao autor cabe o ônus da prova da existência das condições da ação e dos pressupostos processuais positivos, bem como da inexistência dos pressuposto “processuais negativos, para que possa obter sentença de mérito)”.
Resta claro, portanto, que é da alçada do Apelado o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir.
Nessa senda, não são outros os entendimentos jurisprudenciais de que a ausência da demonstração do prejuízo conduz a improcedência da Ação, como vai a seguir demonstrado, nos seguintes julgados deste TJPI, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA E DE PROJETO APROVADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. OBRA JÁ CONCLUÍDA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se a cumulação de pedido demolitório no bojo da petição da ação de nunciação de obra nova. 2. Se o autor da ação de nunciação de obra nova pretende a demolição da obra já construída, deverá então demonstrar as razões que autorizam a concessão dessa tutela jurisdicional, convencendo o magistrado de que a medida requestada é razoável e proporcional aos prejuízos causados pela edificação. 3. O município requerente, ora apelante, não provou a existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade. 4. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da demolição pretendida, vez que representa medida flagrantemente desproporcional, sobretudo considerando que a obra já existe há quase 15 anos, sem notícia de qualquer prejuízo dela advindo, e que os alegados vícios podem ser corrigidos administrativamente, mediante regularização junto ao órgão competente. 5. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO.”(Apelação Cível nº 201500010101592, TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Des. Rel. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA, Julg. 25/10/2016).”
“APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA – CONSTRUÇÃO INICIADA POR TERCEIRO – OBRA JÁ CONCLUÍDA – DEMOLIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DEMOLITÓRIA - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode opor irregularidade de obra contra quem não foi o responsável pela construção. 2. Se não houve demonstração da ocorrência de prejuízo ao interesse público ou ao meio ambiente, mostra-se desproporcional e desarrazoada a demolição de obra já finalizada há vários anos. 3. Recurso não provido, à unanimidade.”(Apelação Cível nº 201400010053570, TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Des. Rel. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julg. 24/05/2016).”
Ressalte-se, mais, que o Apelado pugna pela demolição da edificação, mas que tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examem, pois, revelando-se medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje a adoção de tal medida represente um vício insanável, o que não se evidencia in casu, porque decorridos razoável lapso temporal da propositura do feito origem, sem que a municipalidade instruísse o feito com provas mais robustas que demonstrassem a necessidade do decreto demolitório.
Sendo a medida proposta pelo Apelado, demasiadamente desproporcional ao ato gravoso apontado, cabe aplicar o princípio da proporcionalidade, visto que seria possível à época proceder às correções administrativas regularizando a obra.
Tal entendimento tem lastreado os julgados deste TJPI, como se constata dos arestos adiante colacionados, litteris:
“Apelação cível. Ação DE nunciação de obra nova. Pedido SUBSIDIÁRIO DE demolição. INTERESSE DE AGIR. Código de Obras e Edificações do município de Teresina. Demolição da obra. Medida excepcional. NECESSIDADE DE OBSERVÃNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. recurso CONHECIDO E imPROVIDO. 1. A ação de nunciação de obra nova é cabível, pelo menos, em três hipóteses principais, previstas no art. 943, do CPC, quais sejam: i) quando o proprietário ou possuidor pretende impedir que a edificação de obra nova, em imóvel vizinho, prejudique seu prédio, suas servidões ou fins a que estes são destinado; ii) quando o condômino pretende impedir que o coproprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; e, por último, iii) quando o Município almeja impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, como é o caso destes autos. 2. O interesse processual do autor da nunciação de obra nova não se limita apenas à obtenção do embargo judicial da obra, mas, ao contrário, é mais amplo, notadamente se considerarmos que o art. 936, I, do CPC/73, permite que, no bojo da ação de nunciação de obra nova, seja pleiteado, não apenas o embargo para suspensão da obra, mas, também, que “se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento”. 3. As ações de demolição e de nunciação de obra têm a mesma natureza e se diferenciam apenas pelo estado em que se encontra a obra, o que também justifica a possibilidade de conversão destas naquelas, caso a obra seja concluída no curso do processo. Precedente do STJ e do TJPI. 4. O acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. 5. Pelo atual Código de Obras e Edificações do Município de Teresina-PI (Lei Municipal nº 4.729/2015), a demolição é medida adequada tão somente às hipóteses em que “as instalações (...) de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população” e, em todo caso, deverá ser acompanhada de laudo técnico e precedido de notificação do dono da obra, o que demonstra a excepcionalidade da medida (arts. 261 e 263). 6. Recurso conhecido e improvido”(Apelação Cível nº 201000010052900, TJPI, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, Julg. 05/04/2017).”
“APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Ainda que verificada a irregularidade na construção do imóvel, é desproporcional qualquer ato tendente a demoli-lo. Primeiro, porque a construção é bastante antiga e não foram demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Num segundo plano, porque irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tão drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lei, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942). 2 - Por conseguinte, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação em exame. 3 – Recurso conhecido e desprovido.”(Apelação Cível nº 201600010008134, TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA, Julg. 21/03/2017).”
Vislumbra-se, pelo exposto, que a deficiência do conjunto probatório impõe a reforma da sentença pela improcedência do pedido, cabendo apenas medidas administrativas para sanar o vício relativo a aprovação do projeto.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0020678-07.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
Publicação26/09/2024