Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801356-04.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM GEOLOCALIZAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÕES DELA DECORRENTES AFASTADAS. DIREITO DE AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801356-04.2024.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801356-04.2024.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DE NAZARE DE SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM GEOLOCALIZAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÕES DELA DECORRENTES AFASTADAS. DIREITO DE AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801356-04.2024.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE NAZARE DE SOUSA COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA - PI22147-A, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA - PI20949-A

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença na qual o juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e :

Condenou a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento), ambos a incidir sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.


Razões da parte autora/recorrente, alegando, em suma: que não contratou tal modalidade, que não ficou comprovado o desbloqueio/recebimento do cartão, que é possível verificar através das faturas apresentadas pelo banco que não tem nenhuma compra realizada pela autora, somente vem sendo cobrado encargos e juros e que o contrato apresentado pela parte requerida não apresenta os requisitos mínimos e obrigatórios de validade do negócio jurídico, indo contra o ordenamento jurídico, assim tal contrato é nulo de pleno direito, do reconhecimento do dano moral. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, que julgará totalmente procedente os pedidos da recorrente, que seja afastada a multa de litigância de má-fé aplicada e requer que seja deferida a assistência judiciária.


O recorrido apresentou contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação da parte recorrente merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)



Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais.

Aduz a parte recorrente, em síntese, que não efetuou a contratação de empréstimo consignado questionado.

A parte recorrida, por sua vez, apresenta contrato digital e argumenta que o contrato foi validamente celebrado, respeitando-se todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.

Em casos como o dos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente. Em que pese ter sido juntado contrato digital aos autos, este não consta geolocalização.

Averiguando minuciosamente os presentes autos, notamos a fragilidade nas articulações da defesa, uma vez que, apesar de sustentar que os descontos impugnados se referem a contrato formalizado eletronicamente, o banco réu junta suposto instrumento contratual desprovido de geolocalização.

                Nos termos do enunciado nº 297 aprovado pela IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal:



               “o documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada”



              É pertinente destacar, nesse ponto, que a validação do signatário e do conteúdo assinado pode ser dar pelo registro de vários pontos de autenticação, dentre os quais: telefone celular pertencente ao consumidor (via token), captura de biometria, endereço de IP e informação relativa à geolocalização.

                 No contrato apresentado pelo banco observa-se que a geolocalização não foi provida pelo réu.

Além disso, o Banco não juntou comprovante de transferência dos valores. Portanto sob esses prismas, não se desincumbiu o demandado de apresentar provas de que o tal contrato foi devidamente firmado e válido e que houve transferência do valor. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado e indevidos os seus descontos.

Neste mesmo sentido, em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.


Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.

Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 - Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 - Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar procedente a demanda para:

A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide.

B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;

C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

D) Afastar a litigância de má-fé e sanções dela decorrentes.

Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0801356-04.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DE NAZARE DE SOUSA COSTA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

08/10/2024