Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000291-15.2018.8.18.0059


Ementa

EMENTA: CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, §1º, C/C O ART. 302, §1º, I E III, AMBOS DO CTB) – 1 ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000291-15.2018.8.18.0059 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal nº 0000291-15.2018.8.18.0059 (Vara Única da Comarca de Luís Correia)

Processo de Origem Nº 0000291-15.2018.8.18.0059

Apelante: Carlos Eugênio Cardoso da Silva

Defensora Pública: Eleen Carla Gomes Brandão

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA -  LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, §1º, C/C O ART. 302, §1º, I E III, AMBOS DO CTB) – 1 ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Eugênio Cardoso da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI (em 10/01/2024 – Id. 16668842) que o condenou à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 3031, §1º (lesão culposa no trânsito), c/c o art. 3022, §1º, I e III (duplamente majorada), todos da Lei 9.503/1997, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16668606 - Pág. 2/3), a saber:

(…)

No dia 14 de abril do fluente 2018, por volta das 17h30min, o denunciado, conduzindo uma motocicleta sem habilitação, atropelou uma criança que estava brincando na rua, lesionando-a gravemente, não-lhe prestando socorro imediato.

Revela a peça informativa anexa que na data acima mencionada, a vítima, LUIS EDUARDO PEREIRA DE ARAÚJO, de seis anos de idade, estava brincando na rua com seus amigos, como habitualmente o faz, quando o denunciado, que todos os dias realiza o mesmo percurso e tinha ciência de tal hábito, conduzindo uma motocicleta em alta velocidade, não acionou os freios com antecedência, ocasionando o acidente.

O réu desceu da moto, mas não prestou socorro à vítima, evadindo-se do local logo após.

A genitora do menor, DAYSA DE SOUSA PEREIRA, afirma ainda que o acusado não possui carteira de habilitação, inclusive respondendo criminalmente um processo a esse respeito. A motocicleta pilotada seria de propriedade da ASALPI, Assembleia Legislativa do Piauí, adesivada de ambos os lados.

O réu, inquirido, respondeu que não viu a criança, vez que esta encontrava-se atrás de um trailer e correu no momento em que ele estava passando. Desceu para prestar socorro, as sentiu-se ameaçado pela população, motivo pelo qual se evadiu.

O laudo pericial confirma que as lesões foram produzidas por acidente de tráfico, resultando em incapacidade por mais de trinta dias. A ficha de atendimento aponta emese e cefaleia devido a acidente de moto.

Ao que se vê, a autoria é certa e há indícios suficientes de que o réu incorreu no crime aludido, haja vista a própria confissão durante a fase inquisitorial, relatos coesos das testemunhas e laudos médicos.

ISTO POSTO, estando CARLOS EUGÊNIO CARDOSO DA SILVA incurso no art. 301,§1º do Código de Trânsito Brasileiro, o órgão do Ministério Público, por isso, oferece a presente DENÚNCIA.

(...)



Recebida a denúncia (em 22/01/2019 – id. 16668606 - Pág. 56) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 16668843), que Seja conhecido e provido o recurso, a fim de ABSOLVER o apelante da prática do delito tipificado no art. 303, §1° do CTB, pela atipicidade da conduta, nos termos do inciso IV do art. 386 do CPP”.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 16668845), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 17609474).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito de absolvição.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material, como também pela prova oral colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 303, §1º, c/c o art. 302, §1º, incisos I e III, ambos da Lei 9.503/97.

Consta dos Exames Periciais (id. 16668606 - Pág. 23/29 ) que a vítima LUIS EDUARDO PEREIRA DE ARAÚJO, criança de 6 anos (à época dos fatos), sofreu lesões em várias partes do corpo, em decorrência de acidente automobilístico, que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as informações prestadas pela testemunha ocular JHONES DOS SANTOS CELESTINO, em juízo, ao relatar que estava na calçada, observando as crianças brincando na rua, quando visualizou o acusado pilotando uma motocicleta, diminuindo a velocidade ao passar por uma vala e aumentando em seguida, e momentos depois colidindo com o menor. Afirma que o acusado, ao passar pela vala, poderia visualizar as crianças e que ele costumeiramente trafegava naquela rua, em alta velocidade.

Esclareceu, também, que o acusado, ao colidir com a criança não chegou a cair da moto, sendo que ela foi arremessada cerca de 10 (dez) metros. Ressaltou que ele permaneceu pouco tempo no local, e retirou-se sem prestar socorro.

A genitora da vítima, DAYSA DE SOUSA PEREIRA, informou, em sede inquisitorial, que seu filho estava brincando na rua quando foi atropelado pelo acusado, que logo saiu do local do acidente sem prestar socorro, e que era do seu conhecimento que ele não possuía habilitação.

O apelante, CARLOS EUGÊNIO CARDOSO DA SILVA, por sua vez, confessou que colidiu com a vítima, mas afirmou somente que visualizou algumas crianças brincando no lado esquerdo da pista, momento em que ele mudou para o lado direito e que ao passar por um trailer estacionado na rua, o menor saiu de trás do mesmo e, ainda que tentasse desviar, não conseguiria evitar a colisão.

Relatou, por fim, que avistou a vítima caída ao chão, tentou prestar socorro, mas logo abandonou o local, pois se sentiu intimidado pelos populares que chegaram ao local.

Contudo, a versão autodefensiva encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos. Além disso, os argumentos apresentados pela defesa não merecem prosperar.

Primeiro, vale destacar que mesmo não sendo realizada perícia no local, não há dúvidas acerca da materialidade do delito e da ação imprudente do acusado, conforme o depoimento prestado pela testemunha ocular.

No mesmo sentido, também não se pode alegar a atipicidade da conduta culposa por falta de previsibilidade objetiva do acusado ou inexistência do dever de cuidado, bem como a ausência de prova nos autos relativas à velocidade em que ele conduzia a motocicleta.

Nota-se pois que existem provas de que o réu violou seu dever objetivo de cuidado, agindo de forma imprudente ao conduzir a motocicleta e acelerar, conforme relatado pela testemunha, mesmo ciente da presença de crianças no local do acidente. Conclui-se então que era possível prever as consequências de sua conduta e agir com cautela para evitar o acidente.

Assim, constata-se que a prova oral colhida demonstra a culpabilidade do apelante, uma vez que, ao dirigir seu veículo de forma imprudente, sem observância do dever objetivo de cuidado, colocou em risco a vida de pessoas, como de fato resultou provado, através dos Laudos periciais, a ofensa à integridade física da vítima.

Portanto, diante das palavras firmes e coerentes das testemunhas, que relatam com detalhes a prática delitiva, aliada às demais provas constantes nos autos, inclusive, a confissão qualificada do próprio apelante, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO COM OMISSÃO DE SOCORRO - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO - REGIME PRISIONAL ABERTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO . 1- A materialidade e a autoria quanto ao delito de lesão corporal culposa no trânsito com omissão de socorro, se demonstradas, conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art. 303, § 1º, c/c, art. 302, § 1º, III, ambos da Lei 9.503/97. 2- Não configura a Agravante de Reincidência, a prática de delito anterior aos fatos, cujo trânsito em julgado ocorreu em data posterior. 3- Preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 2º, c, c/c § 3º, do Código Penal, deve o regime prisional aberto ser fixado. 4- Se não houver, no caderno probatório, elementos concretos que permitam uma precisa avaliação da condição socioeconômica do Réu, deve a pena restritiva de direitos, atinente à Prestação Pecuniária, ser reduzida ao importe mínimo legal. 5- A concessão dos benefícios da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.

(TJ-MG - APR: 10071180052798001 Boa Esperança, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/04/2022)

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 303, §§ 1º E 2º, C/C O ART. 302, § 1º, INCISO I, E ART. 298, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO E COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. VEÍCULO SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR EVIDENCIADA. COMPENSAÇÃO DE CULPA. HIPÓTESE NÃO ADMITIDA EM ÂMBITO PENAL. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO RÉU DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N.º 432 DO CONTRAN. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Por meio do presente recurso, sustenta o Apelante a tese de absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por conta da suposta ausência de provas a imputar-lhe a causa do acidente narrado na denúncia ou, ainda, a evidenciar o seu estado de alcoolemia supostamente alterado. 2. Compulsando os autos, todavia, mostra-se incabível o pedido de absolvição ora suscitado, uma vez que as provas constantes ao longo do caderno processual comprovam, de forma eficiente, a culpa por imprudência do Réu, que além de não ser condutor habilitado, não observou os deveres e os cuidados mínimos que devem ser adotados pelos motoristas, conforme estabelecem os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Nesse particular, em que pese a vítima ter reconhecido, em juízo, que também não possuía carteira de habilitação, sabe-se que eventual comportamento imprudente da sua parte não tem o condão de excluir a responsabilidade penal do Apelante, visto que não se admite a compensação de culpa na esfera penal. 4. Como se não bastasse, a ausência de carteira de habilitação da vítima, por si só, não acarreta a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. Precedentes. 5. Na sequência da análise, salienta-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 12.760/2012 passou a considerar prescindível a realização dos exames de alcoolemia para atestar o estado de embriaguez do motorista, de modo que a alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser comprovada, também, por outros elementos de prova admitidos em direito, tais como a prova testemunhal, na forma da Resolução n.º 432 do CONTRAN, exatamente como ocorreu no caso em tela. 6. A par de tais considerações, ao contrário do que sustenta o Apelante, a autoria e a materialidade do crime inserido nos arts. 303, §§ 1º e 2º, c/c o art. 302, § 1º, inciso I, e do art. 298, inciso II, todos do CTB, restaram delineados de forma inequívoca a partir do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 04, dos Exames de Corpo Delito de fls. 17-20, assim como dos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, os quais se mostraram harmônicos ao longo da persecução penal, além de restarem em sintonia com os elementos de convicção colhidos na etapa policial, em especial a confissão extrajudicial do Réu, não havendo espaço, portanto, para a tese de absolvição ora suscitada. 7. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROVIDA.

 

(TJ-AM - Apelação Criminal: 0000398-02.2019.8.04.7500 Tefé, Relator: Vânia Maria Marques Marinho, Data de Julgamento: 05/12/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/12/2022)

 

Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302 (Redação dada pela Lei 12.971/2014).

2Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente (Incluído pela Lei 12.971/2014): I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação (Incluído pela Lei 12.971/2014); II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada (Incluído pela Lei 12.971/2014); III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente (Incluído pela Lei 12.971/2014); IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros (Incluído pela Lei 12.971/2014).

Detalhes

Processo

0000291-15.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

CARLOS EUGENIO CARDOSO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/09/2024