TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802788-85.2022.8.18.0169
RECORRENTE: ANA CECILIA DOS SANTOS BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO LIMITADO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DESCABIDA PERPETRADA PELO BANCO RECORRIDO. DÉBITO INEXISTENTE. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802788-85.2022.8.18.0169 RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumentou que sofreu cobrança indevida no valor de R$ 782,37 (setecentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos) perpetrada pelo banco réu. Aduziu ser o débito inexistente e que já possuiu relação contratual com o réu, resultando inclusive em ações judiciais, as quais foram arquivadas. Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, a qual concedeu: a) declaração de inexistência de débito de R$ 782,37 (setecentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos) referente ao objeto desta demanda; b) determinação de que a requerida se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito referente à cobrança, objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a 10 (dez) dias. Por outro lado, deixou de condenar o requerido em danos morais. A parte requerente, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que sofreu constrangimento em razão de cobrança indevida por débito inexistente. Acentuou que o réu possui responsabilidade objetiva pelos seus atos praticados em desfavor do consumidor, motivo pelo qual revelou-se prática comercial abusiva, acarretando violação da boa-fé objetiva. Contrarrazões apresentadas nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ANA CECILIA DOS SANTOS BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, tenho por deferir o pleito, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2024
0802788-85.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorANA CECILIA DOS SANTOS BEZERRA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação17/10/2024