TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0008833-10.2015.8.18.0000
AGRAVANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THYAGO BATISTA PINHEIRO, NATASCHA IAZZETTA NOCKER, DIEGO VASQUES DOS SANTOS, HELENA DE OLIVEIRA FAUSTO, GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DAS RAZÕES RECURSAIS (SÚMULA Nº 14, DO TJPI). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0008833-10.2015.8.18.0000.
No ato judicial recorrido, fora negado seguimento ao Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista a deficiência das razões do recurso que não teriam impugnado especificamente os fundamentos do despacho ora atacado, violando, portanto, o Princípio da Dialeticidade.
Nas razões recursais, defende a reforma da decisão ora atacada por entender que não obstante o pedido formulado pela empresa ora Agravante, ainda na petição inicial, no sentido de que as intimações fossem realizadas em nome dos patronos JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM e MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, a intimação de acórdão fora disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.490, de 10/04/2014, em nome de advogado diverso daquele constante no aludido pedido, qual seja, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO E OUTROS, conforme constante do DJe de 11/04/2014, pg. 13.
Acrescenta a parte ora agravante que em decorrência da equivocada intimação proferida do v. acórdão, fora expedida certidão, reconhecendo que, efetivamente, a intimação fora publicada em nome de advogado diverso daquele requerido pela ora Agravante e que após a expedição da aludida certidão que teria deixado evidente o enorme equívoco cometido pela Secretaria Judiciária deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assumiu que a intimação fora publicada em nome de advogado diverso daqueles requeridos, expressamente, pela Agravante, em sua petição inicial, os autos foram remetidos à conclusão.
Intimado, ESTADO DO PIAUÍ, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão ora atacada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, do ato judicial monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento, haja vista a violação ao Princípio da Dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.011, I c/c art. 932, III, do CPC.
Nas razões deste recurso incidental, a parte recorrente se limitou a argumentar, de forma genérica. que as razões do Agravo de Instrumento teria sido em razão de nulidade de intimação, fato este corroborado por Certidão emitida pela Secretaria Judiciária deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sem razão a parte ora agravante, eis que a nulidade de intimação deveria ter sido suscitada no momento oportuno, não subsistindo suscitar tal fato via Agravo de Instrumento que atacou despacho que não menciona ou diz respeito à referida suposta nulidade.
É necessário salientar, de plano, que o recurso principal tivera seu seguimento negado em decorrência da violação ao Princípio da Dialeticidade, haja vista que as suas razões não impugnaram especificamente os fundamentos do despacho objeto de Agravo de Instrumento.
Analisando o teor do despacho objeto do Agravo de Instrumento, constata-se que o d. Magistrado singular teria deixado de se manifestar sobre o pedido da parte ora agravante por entender que seria incompetente, não havendo, portanto, a impugnação especificada aos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, configurando-se a ausência de dialeticidade, tal como ocorre na espécie, impõe-se o não conhecimento do citado recurso.
Não é outro o entendimento prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância ao art. 1.016, inc. II, do CPC. Recurso não conhecido.
(TJ-SP - AI: 21868454820198260000 SP 2186845-48.2019.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 30/12/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/12/2021)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA – EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EVIDENCIADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – RECURSO QUE REPRODUZ MERA CÓPIA LITERAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO – ART. 932, INC. III, CPC – TEMA PACIFICADO EM PRECEDENTES DA CÂMARA - INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ADVERTÊNCIA – ARTIGOS 80, 81 E 1.024, § 4º DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-PR 0089887-71.2023.8.16.0000 Palmital, Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 23/01/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2024)”
Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Agravo Interno, mantendo-se, integralmente, a decisão monocrática ora impugnada.
É o voto.
Teresina, 23/09/2024
0008833-10.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorS.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024