Acórdão de 2º Grau

Lesão leve 0022533-84.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140 §3º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório e desclassificatório; 2 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0022533-84.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0022533-84.2016.8.18.0140 (8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - Justiça Militar)

Processo de Origem Nº 0022533-84.2016.8.18.0140

Apelante: Cláudio Teixeira Ribeiro

Defensor Público: Robert Rios Junior

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140 §3º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório e desclassificatório;

2 Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cláudio Teixeira Ribeiro (id. 14758275), contra a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI – Justiça Militar (em 27/10/2023; id. 14758268) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1401, §3º, do Código Penal (injúria qualificada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14758028 - Pág. 252/255), a saber:

Consta do Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 04/08/2016, por volta das 12h00min, nesta capital, a Sra. Auricélia Reis de Sousa, ora vítima, levou seu filho Antônio Bernardo de Sousa Neto, que é autista e à época contava 06 (seis) anos de idade, ao Hospital Municipal Mariana Castelo Branco, localizado no bairro Francisca Trindade, onde foi prescrita medicação injetável para ser administrada na criança.

Devido ao autismo, a criança ficou agitada quando foi administrada a medicação, chamando a atenção do denunciado, que estava serviço naquela unidade hospitalar.

Acontece que o denunciado agiu de maneira completamente incompatível com sua função, passando a declarar que “aquilo era frescura, Que aquilo era safadeza; Que o menino não era autista, que o menino era safado igual a mãe”. Como a vítima replicou o denunciado, dizendo que o filho havia sido diagnosticado como autista, o CB PM RIBEIRO repetiu que a mãe era safada igual o filho, que era para se retirar do Hospital” (fls. 12 do IPM).

No caso, além das ofensas contra a Sra. Auricélia Reis de Sousa, o denunciado ainda ofendeu Antônio Bernardo de Sousa Neto valendo-se de elementos referentes à sua deficiência, de modo que a criança também foi vítima da conduta do denunciado.

Não bastasse as ofensas verbais, o denunciado ainda agrediu fisicamente a vítima quando esta disse que iria processá-lo. No caso, o denunciado tentou dar um tapa no rosto da vítima, acertando-a no ombro porque ela desviou-se.

Apesar de o tapa ter acertado no ombro, a agressão foi suficiente para lesionar a vítima, conforme laudo às fls. 31 do IPM.

Agindo como agiu, o denunciado cometeu os crimes de lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar) e violência arbitrária (art. 322 do CP) contra a vítima Auricélia Reis de Sousa, e injúria qualificada (art. 140, § 3º, do CP) contra a vítima Antônio Bernardo de Sousa Neto:

(…)

Quanto à injúria cometida contra a Sra. Auricélia Reis de Sousa, o Ministério Público deixa de oferecer denúncia em decorrência de ter consumado-se a prescrição da pretensão punitiva.

Pelo exposto, requeiro que, recebida e autuada a denúncia em face do CB PM CLÁUDIO TEIXEIRA RIBEIRO, por dois crimes crimes de lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar), violência arbitrária (art. 322 do CP) e injúria qualificada (art. 140, § 3º, do CP), seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito estabelecido nos artigos 384 a 450 do Código de Processo Penal Militar, citando-se o denunciado, ouvindo-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas e prosseguindo-se até final sentença condenatória.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 28/04/2020; id. 14758028 - Pág. 264) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14758275), 1. No mérito, a absolvição do apelante, ante a falta de prova de elementos do crime do art.140,§3º, e da impossibilidade da análise da situação sobre o âmbito da difamação nessa fase; 2. Desclassificação para injúria comum, em razão de falta de qualquer ofensa ou menosprezo a condição especial do menor.”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 14758279), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 16915556).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante, ou, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para injúria comum.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 140, §3º, do Código Penal (injúria qualificada).

Com efeito, a mãe da vítima (criança de 6 anos à época dos fatos), AURICÉLIA REIS, reiterou em juízo a versão extrajudicial que amparou o oferecimento da denúncia, no sentido de que na ocasião levou seu filho para ser atendido no Hospital Municipal Mariana Castelo Branco, próximo a sua casa, sendo-lhe prescrito uma medicação injetável. Após a aplicação, seu filho entrou em crise e ficou bastante alterado. A partir disso, muitas pessoas se aglomeraram ao seu redor, então ela informou a todos que se tratava de uma criança acometida pelo espectro autista, momento em que o acusado se aproximou e começou a dizer para ela se retirar do hospital e que toda a situação era “frescura”, “safadeza” e que “o filho era sem vergonha igual a mãe”. Diante desse fator perguntou ao apelante se ele sabia o que era o autismo, e mesmo assim ele prosseguiu com as ofensas.

A versão acima apresentada é corroborada pela testemunha, KALINKA KELIANE (assistente social que trabalhava no hospital), a qual presenciou a crise da criança e afirmou ter ouvido o acusado ordenar à vítima que se retirasse do hospital. Então, a mãe do menor, chorando, informou que seu filho era autista, o apelante discordou e ainda registrou que “aquilo era safadeza”.

O Apelado negou, em juízo, a autoria delitiva, afirma que não dirigiu qualquer palavra à criança, que ela não demonstrava ter problema algum e que não tinha como saber que se tratava de menor com autismo. Contudo, sua versão encontra-se isolada do contexto probatório.

Ora, a versão apresentada pelo apelante mostra-se dissociada da prova constante dos autos, afinal, ficou demonstrado, principalmente pelos depoimentos prestados pela testemunha e declaração da vítima, a prática do crime de injúria preconceituosa, configurada por a todo momento a genitora informar que se tratava de criança acometida pelo autismo, além do uso das expressões “frescura” e “safadeza”, para se referir as ações do menor e que este “era sem vergonha”, fato presenciado por várias pessoas.

Ressalte-se que os Tribunais Estaduais têm reiteradamente manifestado entendimento no sentido de que, nos crimes contra a honra, a palavra da vítima assume especial importância, especialmente quando corroborada pelo depoimento de inúmeras testemunhas, como na espécie, justificando então a manutenção da condenação, a saber:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE INJÚRIA SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. - Havendo provas concretas da autoria e da materialidade do delito de injúria praticado pela ré, valendo-se de elementos referentes a condição de pessoa idosa da vítima, rejeitam-se os pedidos absolutório e desclassificatório formulados pela defesa.(TJ-MG - APR: 10317190026169001 Itabira, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2021)

 

 

EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA QUALIFICADA E AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHA – ANIMUS INJURIANDI – DECLARAÇÕES QUE COMPROVAM A OFENSA À DIGNIDADE DA VÍTIMA E DA AMEAÇA QUE A ATEMORIZOU – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Caracteriza-se crime de injúria qualificada se o agente age de forma livre e consciente ao praticar o fato com intenção de ofender a vítima, utilizando-se de elementos referentes à raça ou cor. Confirmada a existência do animus injuriandi na conduta do réu, de xingar e ainda atribuir adjetivos pejorativos, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa do agente, manifestada pelo agente de forma verbal, independentemente da concretização do resultado. (N.U 1005446-18.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 28/10/2022)

 

Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

De igual modo, não merece prosperar a tese desclassificatória, uma vez que, consoante alhures demonstrado, o crime de injúria preconceituosa foi praticado na presença de várias pessoas, além do apelante saber que se tratava de criança acometida pelo autismo, configurando então o delito tipificado no 140, §3º, do Código Penal (injúria qualificada).

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Injúria. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. §1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. §3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (Redação dada pela Lei 10.741/2003): Pena - reclusão de um a três anos e multa (Incluído pela Lei 9.459/1997).

Detalhes

Processo

0022533-84.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão leve

Autor

CLAUDIO TEIXEIRA RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/09/2024