TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757394-43.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO CARNAUBA DE SOUSA, EVANGELISTA DE PAIVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA, FELIX DE CASTRO SOUSA, JOSE FRANCISCO FILHO, OSMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUIZ MORAIZ MESQUITA, ANTONIO DA SILVA LIMA, ANTONIO FERREIRA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de não dispor de condições financeiras para arcar com as elevadas custas processuais. 2. Conforme entendimento do STJ, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3. Agravante enquadrada nos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Decisão liminar confirmada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ANTONIO CARNAUBA DE SOUSA E OUTROS, contra decisão proferida nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, ajuizada pelos agravantes em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARRAIAL.
Na decisão recorrida, o juízo de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pelos agravantes no processo de execução, determinando o recolhimento da taxa de inauguração da fase executiva da sentença.
Irresignado, os agravantes interpôs o presente recurso (ID 12236885), alegando que o valor das custas processuais deve ser arcado pela parte agravada, por ter perdido, e que a parte agravante é hipossuficiente. Ao final, requereram a reforma da sentença que condenou, em processo de execução, os agravantes a pagarem as custas processuais, para que seja deferida a gratuidade da justiça. Além disso, requer a condenação do agravado em custas processuais e honorários advocatícios, a procedência do recurso e a concessão da tutela de urgência.
Na decisão de recebimento do recurso (ID 12330020), foi deferida a antecipação da tutela recursal.
A agravada apresentou contrarrazões na petição de ID 13651539, na qual afirmou que a agravante não comprovou sua insuficiência financeira para o pagamento das custas processuais. Assim, pleiteou o desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao art. 1.019, III, do CPC, mas não houve manifestação ministerial por não vislumbrar motivo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...]
Portanto, tratando-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso em análise, os agravantes se insurgem contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre a matéria em análise, o Código de Processo Civil traz a seguinte disciplina:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]
A gratuidade da justiça, portanto, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo o pedido ser formulado em petição dirigida ao juízo.
Da mesma forma, o entendimento do STJ é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).
Extrai-se das disposições transcritas, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Nesse caso, não é vedado ao juízo da causa o indeferimento do pleito. Contudo, só poderá fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, consoante se observa da disposição literal do § 2º do art. 98 do CPC.
À luz do explicitado, passando-se à análise do caso concreto em debate, tem-se que a alegação de insuficiência formulada pela parte agravante, na petição inicial da ação originária, deve ser entendida como presumidamente verdadeira.
Nesse sentido, para que haja o afastamento da presunção de veracidade em questão, nos termos da legislação processual civil, exige-se decisão fundamentada, lastreada nos elementos dos autos que evidenciem o não cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita. Isso não é o que se observa, contudo, no caso tratado nos autos.
Em conclusão, ante a inexistência de elementos que justifiquem o indeferimento da justiça gratuita ao agravante, restam mantidas as razões de convicção firmadas na decisão liminar, no sentido de deferir o pleito de justiça gratuita.
Ante o exposto, conhece-se do recurso de agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, confirmando-se a decisão liminar proferida e concedendo-se o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURATADO BAPTISTA, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0757394-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO CARNAUBA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL
Publicação01/10/2024