TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0813149-54.2022.8.18.0140 (1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Processo de Origem Nº 0813149-54.2022.8.18.0140
Apelante: Wenner Sá Cunha
Defensor Público: Silvio César Queiroz
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, IV E 2-A, I DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wenner Sá Cunha (id. 14986521), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 17/07/2023; id. 14986500) que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, IV e 2-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes, transporte de veículo automotor para outro Estado e emprego de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14986207), a saber:
1 – DOS FATOS
Consta nos autos do caderno policial que, na data de 02 de abril de 2022, por volta das 17h30, a pessoa de Patrícia Farias Vasconcelos conduzia sua motocicleta HONDA NXR, 160 BROS, cor preta, sem emplacamento, chassi 9C2KD0810MR035958, nas imediações da Avenida Miguel Rosa, Teresina-PI, quando, diante da oficina Auto Centro Modelo, situada no Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta capital, foi surpreendida pela aproximação de três indivíduos, os quais pararam em frente ao seu veículo obstaculizando sua passagem.
Ato contínuo, os indivíduos anunciaram um assalto e, enquanto um deles empunhava uma arma de fogo, exigiram os pertences de Patrícia Farias. No ensejo, após a vítima entregar seu veículo, os meliantes subiram na motocicleta e evadiram-se do local em posse do bem.
Na ocasião, como Luiz James Alves de Oliveira, marido da vítima, encontrava-se em outra oficina localizada nas proximidades, esse visualizou o episódio delitivo e, prontamente, socorreu Patrícia, procedendo ao rastreio da motocicleta subtraída por intermédio do aplicativo Auto Shopping.
Em face disso, tendo em vista que o monitoramento apontou que o veículo roubado trafegava em sentido à Avenida Maranhão e, posteriormente, atravessou a Ponte da Amizade, a vítima acionou uma guarnição policial da cidade de Timon-MA, fornecendo, no átimo, as características dos criminosos.
Incontinenti, em posse dessas informações, uma equipe policial da referida cidade empreendeu diligências no sentido de encontrar a motocicleta e, no ensejo, nas adjacências da Rua 14, Bairro São Benedito, Timon-MA, visualizou o referido veículo, bem como detectou, no local, três sujeitos com atributos similares aos descritos.
Ocorre que, ao notarem a presença da viatura, estes indivíduos tentaram empreender fuga. Não obstante, os agentes da lei conseguiram deter um deles, identificado como WENNER SÁ CUNHA.
Destaca-se que, na oportunidade, a vítima imediatamente compareceu ao local citado e logo reconheceu WENNER SÁ CUNHA como um dos responsáveis pelo crime em comento.
Diante destas circunstâncias, os policiais apreenderam a motocicleta (Auto de Apresentação e Apreensão - fl. 17, ID 26050295), e autuaram em flagrante delito o nacional WENNER SÁ CUNHA, conduzindo-o à delegacia para as providências legais.
Posteriormente, no âmbito da Unidade Policial, Patrícia Farias efetivou o Auto Pormenorizado de Reconhecimento de Pessoa, no qual ratificou a identificação de WENNER SÁ CUNHA como um dos autores, destacando, inclusive, que este portava arma de fogo no momento do ilícito penal (fl. 13, ID 26050295).
Ademais, Luiz James Alves de Oliveira, testemunha da ocorrência, também reconheceu, contundentemente, WENNER SÁ CUNHA como um dos agentes criminosos (fl. 16, ID 26050295).
(…)
Em epítome, a Autoridade Policial efetivou o competente relatório conclusivo, no qual indiciou WENNER SÁ CUNHA pelo crime de Roubo Majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos II e IV, e §2º-A, I do Código Penal Brasileiro
(…)
Recebida a denúncia (em 29/03/2022; id. 14986213) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14986521), “a REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo para que seja reconhecida a inocência do apelante WENNER SA CUNHA, tudo em consonância com o princípio do in dúbio por réu, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 14986524), a tese defensiva e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 16433354).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2º, II, IV e 2-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes, transporte de veículo automotor para outro Estado e emprego de arma de fogo).
PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHA (FIRMES E DETALHADAS). Com efeito, a vítima e as testemunhas apresentaram versão fática firme e coesa tanto em sede policial como durante a instrução. Em juízo, as testemunhas confirmaram os fatos posteriores narrados na versão extrajudicial exposta pela vítima, de maneira harmônica e detalhada, a prática do delito e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.
A vítima PATRÍCIA FARIAS esclareceu em juízo que estava conduzindo sua motocicleta na Av. Miguel Rosa, próximo da oficina Auto Centro Modelo, quando três indivíduos, que estavam a pé, se aproximaram e se colocaram à sua frente. Em seguida, um dos assaltantes, munido de arma de fogo, exigiu que ela lhe entregasse o celular, e como não estava com o aparelho, desceu e entregou o veículo. A seguir, eles se evadiram do local levando o bem subtraído.
Após o delito, como a motocicleta possuía rastreador, a vítima e seu companheiro acionaram a polícia do Maranhão, pois o veículo seguia naquela direção e passaram as informações de localização. Declarou que foi orientada a se dirigir ao quartel, onde ela informou as características dos infratores e de lá seguiram com a viatura policial. Posteriormente, obteve informação que o veículo fora encontrado e um dos indivíduos tinha sido capturado, então dirigiu-se ao local em que ele se encontrava e fez o reconhecimento pessoal.
Corroborando a versão acima apresentada, destaque-se a declaração prestada pela testemunha LUIZ JAMES (companheiro da vítima), que presenciou o roubo e confirmou que viu os indivíduos se aproximarem dela e, munidos de arma de fogo, anunciaram o assalto, momento em que gritou para que entregasse a motocicleta. Após a fuga dos assaltantes, passaram a monitorar o veículo e se dirigiram ao quartel, e ao serem informados onde estava o veículo e o indivíduo, foram até o local e fez o reconhecimento pessoal do acusado como um dos assaltantes.
Os policiais militares LUCAS HENRIQUE E JACKSON MEDEIROS confirmaram as circunstâncias posteriores ao crime, relatando que receberam informações de que uma motocicleta tinha sido roubada e estava em direção a cidade de Timon/MA. Desse modo, logo iniciaram uma operação para localizar o veículo através do rastreador, obtendo sucesso ao encontrá-lo em uma casa abandonada. Esclareceram, também, que em seguida foram informados que outra guarnição havia encontrado o suspeito com as características informadas pela vítima. Confirmaram que a vítima e a testemunha o apontaram como o indivíduo praticante do delito.
O acusado WENNER, por sua vez, negou em juízo a prática delitiva, enquanto afirma que se encontrava em um bar nas proximidades de onde o veículo foi encontrado, quando foi abordado pela polícia apontado como o autor do crime e posteriormente reconhecido pela vítima. Porém, sua versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório.
De fato, tanto a vítima quanto as testemunhas trouxeram elementos de convicção suficientes no sentido de que o apelante é o autor do crime. Vale destacar, ainda, o Auto de Reconhecimento (id. 14986195 - Pág. 13 e 16) do denunciado, tanto pela vítima quanto pela testemunha, presentes em juízo, o que também reforça a certeza da autoria delitiva.
Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pelas diligências policiais, pela testemunha e pela vítima (em sede policial e judicial), mostram-se firmes e de alto grau de verossimilhança. Tais elementos, quando somados, resultam no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Feitas essas considerações, rejeito o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0813149-54.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWENNER SA CUNHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/09/2024