TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813722-58.2023.8.18.0140
APELANTE: IZABEL DE SOUZA VILELA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado em contrato firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito. 4. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo manter a sentença recorrida em todos os seus termos. 5. Apelo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813722-58.2023.8.18.0140 Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por IZABEL DE SOUZA VILELA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico, em face de BANCO PAN S.A.. O d. Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, por entender que a parte autora estava consciente das cláusulas contratuais. Inconformado, o autor apelou (ID 16644947), alegando a nulidade da contratação por somente após ter firmado o contrato de empréstimo consignado que percebeu se tratar de um cartão consignado. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 16644951). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
APELANTE: IZABEL DE SOUZA VILELA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID 16672203 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Na origem, o apelante propôs a demanda sustentando que acreditou estar contratando um empréstimo consignado quando, na verdade, o contrato firmado se tratava de cartão de crédito consignado. Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pois bem. Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. Oportuna a lição de Celso Agrícola Barbi a respeito do tema: “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. p.80)” Ao contestar o pedido, o apelado trouxe aos autos documentos que comprovam a concessão de cartão de crédito consignado, que foi disponibilizado na conta de titularidade do apelante. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco juntou nos autos o contrato de cartão de crédito RMC (ID 16644927), onde verifica-se a regularidade jurídica da contratação, tendo a parte autora aderido ao contrato através de assinatura digital. Quanto à comprovação de transferência de valores, verifica-se que, embora o banco apelado não tenha juntado TED válido, juntou aos autos as faturas (ID 16644929, fl. 06), onde verifica-se que foi disponibilizado o valor para saque à vista para a parte autora. Assim, comprovada a regularidade da contratação, tem-se que o banco apelado agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário do apelante, motivo pelo qual não há que se falar em dever de compensar, tampouco em restituição de valores, restando, portanto, correto o entendimento consignado na sentença recorrida. Não resta mais o que se discutir. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto, pelo conhecimento do recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 13/09/2024
0813722-58.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIZABEL DE SOUZA VILELA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/09/2024