Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800664-82.2023.8.18.0141


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DO DÉBITO. CANCELAMENTO DE PARCELAS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800664-82.2023.8.18.0141 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800664-82.2023.8.18.0141

RECORRENTE: MARIA ZULENE AVELINO DANTAS

RECORRIDO: A FACE FOTOS E EVENTOS FOTOGRAFICOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO AIRES BAGATINI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DO DÉBITO. CANCELAMENTO DE PARCELAS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800664-82.2023.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ZULENE AVELINO DANTAS 

RECORRIDO: A FACE FOTOS E EVENTOS FOTOGRAFICOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AIRES BAGATINI - MG78849-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

                         Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que sua filha tirou algumas fotografias pela conclusão do ensino médio através da empresa reclamada. Aduz, ainda, que meses após foi procurado por representante da empresa com quatro fotografias impressas e com o carnê para pagamento. Alega que não autorizou que as imagens fossem impressas e, para que elas não retornasse à empresa ré, acabou efetuando o pagamento de R$50,00(cinquenta reais) via PIX. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos boletos, bem como indenização por danos morais.

Cuida-se de recurso contra sentença que, julgou procedente em parte o pedido inicial, para: Declarar a inexistência do débito de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais); Declarar o cancelamento dos boletos de Número 14000000000072820-4, 14000000000072819-0, 14000000000072822-0, 14000000000072821-2 e 14000000000072824-7;Condenar o requerido a pagar à demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês da data da citação válida e correção monetária desde a data da sentença. E, julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto, para determinar a devolução das três molduras pela autora, as quais devem ser coletadas pelo réu no endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação por ocasião do cumprimento de sentença.

O recorrente interpôs recurso alegando em suma: da falta de interesse processual; ilegitimidade; do mérito; da incapacidade relativa. Por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência do pleito inicial.

Sem Contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, para a procedência do pedido de indenização por danos morais ao recorrido no presente feito, caberia a ele demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Ainda que presente defeito na prestação do serviço, o caso concreto não caracteriza situação passível de reparação no âmbito moral, na medida em que ausente exposição do requerente a constrangimento ou humilhação. Com efeito, os motivos narrados não sustentam o acolhimento de pedido indenizatório.

Ora, os aborrecimentos com a má prestação do serviço, relativos à cobrança indevida, constituem meros dissabores da vida cotidiana. O descumprimento contratual, para ensejar reparação pecuniária por dano moral, limita-se às situações graves e de efetiva violação da dignidade da pessoa humana, o que, à evidência, não é o caso dos autos.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELECOMUNICAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem afastou o pedido de indenização por danos morais, pois não foi demonstrada infringência a direitos de personalidade do autor em razão do descumprimento de contrato de prestação de serviços de internet banda larga pela empresa agravada, reconhecendo que a situação experimentada pelo consumidor não passou de mero aborrecimento. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1722042/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021).

É bem verdade que situações dessa natureza causam transtornos, mas para que se reconheça o direito indenizatório exige-se que a sua magnitude seja maior, tais como aquelas que afetam o direito à imagem, ao bom nome, à privacidade, etc, sob pena de banalização dessa espécie de demanda. Como não existem nos autos provas de a situação tenha saído da esfera do mero incômodo, e por não ter por não ter sido efetivamente apontado nenhum fato que possa se traduzir em lesão aos valores extrapatrimoniais do Reclamante, não há que se falar em dano moral.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800664-82.2023.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA ZULENE AVELINO DANTAS

Réu

A FACE FOTOS E EVENTOS FOTOGRAFICOS LTDA

Publicação

04/10/2024