Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0813830-24.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No caso, a embargante aponta como vício de omissão a ausência de avaliação quanto ao preparo recursal ao argumento de que o patrono da embargada não goza do benefício da gratuidade judicial. 2. Ao intentar o recurso de apelação a apelante alegou que a sentença recursada não impôs à parte sucumbente a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios. 3. Analisando o recurso, esta Câmara decidiu que: “No caso dos autos, está caracterizado o decaimento mínimo da autora, assim, ante o julgamento da ação na origem julgada parcialmente procedente, faz-se impositiva a condenação da verba honorária, na quantia de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 2. Recurso conhecido e provido”. 4. De se notar que, em momento algum, se discutiu acerca do preparo recursal. E não poderia ser diferente, posto que a apelante é beneficiária da gratuidade judicial. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0813830-24.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0813830-24.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA

EMBARGADO: EDNA CRISTINA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No caso, a embargante aponta como vício de omissão a ausência de avaliação quanto ao preparo recursal ao argumento de que o patrono da embargada não goza do benefício da gratuidade judicial. 2. Ao intentar o recurso de apelação a apelante alegou que a sentença recursada não impôs à parte sucumbente a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios. 3. Analisando o recurso, esta Câmara decidiu que:No caso dos autos, está caracterizado o decaimento mínimo da autora, assim, ante o julgamento da ação na origem julgada parcialmente procedente, faz-se impositiva a condenação da verba honorária, na quantia de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 2. Recurso conhecido e provido”. 4. De se notar que, em momento algum, se discutiu acerca do preparo recursal. E não poderia ser diferente, posto que a apelante é beneficiária da gratuidade judicial. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conhecer dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido.

 

 


RELATÓRIO

 



Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 16402183), opostos por OI S.A., em face do acórdão, Id 16030454, tendo como parte embargada EDNA CRISTINA DOS SANTOS, ambas regularmente qualificados.

Alega que houve omissão no julgado porquanto deixou de se avaliar a necessária comprovação de preparo recursal, uma vez que o recurso foi interposto visando unicamente o pleito pessoal do procurador da embargada que não goza da gratuidade judicial.

Requer o conhecimento e provimento dos embargos dada a omissão quanto a comprovação do preparo recursal bem como da gratuidade da justiça ao causídico.

A embargada impugnou o recurso, Id 16823334 admitindo que a decisão colegiada não merece censura e que os embargos é de caráter procrastinatório. Requer a manutenção do acórdão.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 


No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.

No presente caso o embargante, em suas razões, aponta como vício de omissão a ausência de avaliação quanto ao preparo recursal ao argumento de que o patrono da embargada não goza do benefício da gratuidade judicial.

Ao intentar o recurso de apelação a apelante alegou que a sentença recursada não impôs à parte sucumbente a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios. Requereu o provimento do apelo tão somente para impor ao apelado a obrigação de arcar com esse ônus.

Analisando o recurso, esta Câmara decidiu que: No caso dos autos, está caracterizado o decaimento mínimo da autora, assim, ante o julgamento da ação na origem julgada parcialmente procedente, faz-se impositiva a condenação da verba honorária, na quantia de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 2. Recurso conhecido e provido”.

De se notar que, em momento algum, se discutiu acerca do preparo recursal. E não poderia ser diferente, posto que a apelante é beneficiária da gratuidade judicial.

É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso, obscuro, contraditório, eivado de erro material quando, de fato, houver a parte demonstrado a existência de tais vícios.

As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).

 

Na espécie, a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade.

Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0813830-24.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

EDNA CRISTINA DOS SANTOS

Publicação

05/10/2024