TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800967-64.2021.8.18.0045
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMBARGADO: MARIA MINEIRO ALVES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EGON CAVALCANTE SOARES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. No que diz respeito à devolução dos valores, restou reconhecido no acórdão embargado que, a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
3. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID n. 15521665) que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, que lhe moveu MARIA MINEIRO ALVES.
Em suas razões (ID 15680081), a embargante alega que o acórdão padece de contradição, devido a condenação em dobro do embargante sem ela ter incorrido em má-fé. Argumenta ainda a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido juntamente com a má-fé do credor, o que não ocorreu.
Assim, espera a Embargante que sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas as contradições apontadas no acórdão, bem como, para que sejam levados em conta o que dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Regularmente intimada, a parte embargada não apresento contrarrazões.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ficando prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
No que diz respeito à devolução dos valores, restou reconhecido no acórdão embargado que, da conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada é devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum:
“Cabível a restituição em dobro ante o que resta preconizado no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, e ante a existência de efetiva consignação do empréstimo com descontos, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé conforme resta preconizado no referido dispositivo legal.
Nesse sentido, segue recente julgado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Descontos indevidos no benefício previdenciário Réu que não comprova a relação jurídica e a regularidade dos descontos - R. sentença de parcial procedência, declarando a inexistência da relação jurídica e do débito discutido, com restituição de forma simples - Recurso da autora. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro Descontos indevidos Restituição que deve ser realizada em dobro Recurso provido. DANOS MORAIS – Descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da autora - Verba alimentar -Dissabores que superam o mero aborrecimento, haja vista que reduz a quantia percebida pela autora com relação ao seu benefício previdenciário Danos morais configurados Valor arbitrado em R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Correção da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ) Sentença reformada Sucumbência alterada - Recurso provido. DISPOSITIVO - Recurso provido.” (TJ-SP - AC:10442883920208260576 SP 1044288-39.2020.8.26.0576, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2021)
Caracterizada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.”
Diante disso, observa-se que inexiste omissão ou contradição quanto às matérias suscitadas pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos dos apelantes foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ficando prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800967-64.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA MINEIRO ALVES
Publicação23/09/2024