Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0004632-84.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0004632-84.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO QUEIROZ
APELADO: MOEMA ANTONINA BONA DE CARVALHO, FRANCISCO DOMINGUES DE MENESES, AURUS DOURADO MENESES


DECISÃO TERMINATIVA

 

Em despacho de ID 14329700, determinei o seguinte:


“Analisando o preparo da Apelação interposta (id.6346676), constato que não houve juntada da guia de recolhimento do preparo devidamente preenchida.

Desta forma, determino que a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, intime a parte recorrente, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia integral do preparo, acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, nos termos  do  art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.

Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte recorrente, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido.

Após, voltem-me conclusos.”


Em virtude da inércia da parte apelante, decidi da seguinte forma (ID 16905046):


“Em decisão de minha relatoria (ID 9040605) indeferi o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinei a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para recolher o valor do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção.

Em petição de ID 10005413, a parte apelante requereu a juntada do comprovante de recolhimento das custas do recurso apelatório.

Em decisão de ID 11101739, o recurso fora recebido sem ter sido realizada a devida análise.

Pela razão acima, em despacho de ID 14329700, determinei a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, anexasse aos autos cópia integral do preparo, acompanhada da guia de recolhimento devidamente preenchida, além do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível, já que a que fora juntada está “recortada”, não aparecendo o valor da causa, bem como não havendo como inferir se o recolhimento ocorreu na forma dobrada, como determinado na decisão de ID 9040605, sob pena de deserção, nos termos  do  art. 1.007, do Código de Processo Civil/15, o que não o fez.

Em face do exposto, não conheço do recurso de apelação interposto em face de sua deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.”


Verifico que decorridos quase 06 meses do despacho acima transcrito, bem como quase 04 meses do término do prazo para cumprimento da determinação ali inserta e, ainda, após a prolação da Decisão Terminativa, a parte apelante interpõe Embargos Declaratórios apenas com explicações do porquê de não ter cumprido com a respectiva determinação.

Com efeito, é inquestionável a natureza recursal dos Embargos de Declaração, não só porque, à luz do princípio da taxatividade dos recursos, eles estejam previstos no art. 994, IV, do CPC, mas, principalmente, porque são meios de impugnação das decisões judiciais deduzidas na mesma relação jurídica processual (nota distintiva do conceito de recursos).

Assim, à semelhança das outras espécies recursais, os Embargos de Declaração são um ato processual postulatório e como tal se sujeitam a exame sob dois ângulos distintos: um se destina a verificar se estão satisfeitas as condições impostas pela lei para que o órgão possa apreciar o conteúdo da postulação (juízo de admissibilidade); outro visa a lhes perscrutar o fundamento para acolhê-los, se fundado, ou rejeitá-los, no caso contrário (juízo de mérito).

É no juízo de admissibilidade que se verificará se os Embargos de Declaração interpostos preenchem os requisitos legais, ou seja, se estão presentes os seus pressupostos intrínsecos (cabimento do recurso, legitimidade recursal e interesse em recorrer), e os seus pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).

Caso nessa apreciação, necessariamente preliminar, tenham sido satisfeitos todos os pressupostos recursais, o recurso será conhecido. Do contrário, o juízo não conhecerá do recurso.

Ressalta-se, ainda, que, somente após ultrapassada essa primeira fase, passa-se, então, ao julgamento do mérito do pedido, no qual será dado ou não provimento ao recurso.

Ademais, os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, isto é, o recorrente só poderá cotejar em suas razões as matérias dispostas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade e a existência de erro material.

Dessa forma, em regra, serão admissíveis (conhecidos) os Embargos de Declaração apenas nas hipóteses em que o embargante apontar algum(ns) dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A existência ou não do defeito indicado pelo recorrente configura, por sua vez, o próprio mérito dos embargos.

Nessa ótica, destaque-se que os embargos opostos contra a Decisão Terminativa de ID 16905046, ao não ventilarem a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, aptos a modificar o conteúdo da decisão embargada, mostram-se incabíveis.

Portanto, mostrando-se insatisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, não conheço dos Embargos de Declaração opostos.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004632-84.2008.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Detalhes

Processo

0004632-84.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO QUEIROZ

Réu

MOEMA ANTONINA BONA DE CARVALHO

Publicação

26/08/2024