TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002189-23.2013.8.18.0032
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE WILSON MENEZES CAVALCANTI
Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO CLÍNICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0002189-23.2013.8.18.0032
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE WILSON MENEZES CAVALCANTI
Advogado do(a) RECORRIDO: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO - PI3508-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor público municipal em face do ESTADO DO PIAUI, objetivando o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias do período em que houve concessão de progressão ao autor.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, in verbis: “ISTO POSTO, e de conformidade com o que consta dos autos, julgo PROCEDENTE a ação proposta com a inicial de fls., para: 1)Condenar o Estado do Piauí a proceder à correção no enquadramento do Requerente JOSÉ WILSON MENEZES CAVALCANTI, já devidamente qualificado no feito, à luz da Lei Complementar n° 90/2007 e Lei Complementar n° 153/2010, no cargo de médico plantonista 24 horas, Classe III, Padrão E, com os proventos respectivos de tal categoria; 2)Condenar o Estado do Piauí a efetuar o pagamento ao requerente JOSÉ WILSON MENEZES CAVALCANTI, já devidamente qualificado no feito, das diferenças devidas em caráter retroativo, consoante previsto nas Leis 90/2007 e 153/2010 com correção monetária a partir da citação e incidência de juros sobre os valores retroativos na forma do art. 1°-F da Lei n°9.494/97, a contar de 21.10.2008; 3)Condenar, ainda, o Estado do Piauí no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação; 4)Pelas razões e fundamentos acima expendidos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, no que se refere à condenação do requerido a proceder à correção no enquadramento do Requerente JOSÉ WILSON MENEZES CAVALCANTI, já devidamente qualificado no feito, à luz da Lei Complementar n° 90/2007 e Lei Complementar n° 153/2010, no cargo de médico plantonista 24 horas, Classe III, Padrão E, com os proventos respectivos de tal categoria, determinando que proceda em 10 (dez) dias, o cumprimento da presente antecipatória.”
O recorrente, ESTADO DO PIAUÍ, aduziu em síntese: dos fatos; razões recursais; inexistência do direito ao reenquadramento; impossibilidade de concessão da tutela antecipada; existência de vedação legal; e por fim, requer conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada de plano a tutela antecipada deferida, sendo reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a ação ajuizada, condenando a parte autora em custas e honorários de sucumbência.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/09/2024
0002189-23.2013.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE WILSON MENEZES CAVALCANTI
Publicação24/09/2024