TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756732-45.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA
AGRAVADO: H. B. S.
Advogado(s) do reclamado: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, LAYRSON MENEZES MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – TRATAMENTOS REQUISITADOS – MANUTENÇÃO. 1. É entendimento assente, no ordenamento jurídico pátrio, a abusividade de cláusulas que restrinjam produto ou serviço indispensáveis à manutenção da saúde e/ou da vida do segurado. 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, ao plano de saúde, a despeito de poder estabelecer as doenças que terão cobertura, não é lícito fixar o tipo de tratamento para as enfermidades, sendo a escolha prerrogativa do médico. 3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756732-45.2024.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara da Comarca de Teresina – PI, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, na qual contente com H. B. S., representado por sua genitora, Ítala Naiara de Oliveira Barros, ora agravado. A decisão agravada deferiu medida liminar pleiteada a fim de determinar que parte agravante a custeie integralmente os seguintes tratamentos, no prazo de 48h, quais sejam: intervenção e suporte multiprofissional, com plano terapêutico individualizado (PTI), especializado, contínuo, intensivo na seguinte carga horária semanal: 1. Psicologia Comportamental ABA - 10x mês - sessões de 1 hora. 2. Fonoterapia ABA - 10x mês - sessões de 1 hora - com a profissional Ladyenne Gomes - CRFa8 11113 PI - 86 9.9532- 4848; 3. Terapia Ocupacional - 10x mês - sessões de 1 hora; 4. Fonoterapia Padovan - 10x mês - sessões de 1 hora, por semana - com a profissional Mayanna Magalhães CRFa8 - 10702 PI - 86 9.9532-4848; 5. Fonoterapia Prompt - 10x mês - sessões de 1 hora - com a profissional Karolayne Machado CRFa 13448 PI - 86 9.9532-4848; 6. Psicomotricidade ABA - 10x mês - sessões de 1 hora - com o profissional Jarbas Mouzinho - 86. 9406-3492, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração. Em suas razões, a parte agravante alega que não houve recusa das terapias pleiteadas. Pugna pela suspensão e reforma da decisão agravada, visto que determina o fornecimento de atividades não guarda uma relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde. Alega que a decisão é revertida de ilegalidade e merece reforma liminarmente Antecipação de tutela recursal denegada.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A
AGRAVADO: H. B. S.
Advogados do(a) AGRAVADO: LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juízo a quo não poderia ter deferido o procedimento solicitado pelo agravado. Não é bem assim, entretanto. Com efeito, não há como se constatar eventual desacerto na decisão hostilizada. Na verdade, o que se observa de pronto é o seu acerto, porquanto o agravado, comprovadamente diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (CID F 84.0), necessita do tratamento como lhe está sendo prescrito, sem contar que é menor de 2 (dois) anos de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F 84), conforme laudo médico em id. 17606717 – Página 98. Ademais, embora se permita aos planos de saúde estabelecerem os tratamentos aos quais oferecerão cobertura, não lhes é lícito limitar aqueles que são recomendados, tarefa, por óbvio, do profissional de saúde que assiste ao paciente. A propósito desta assertiva e até por terem pertinência com a situação do agravado, os seguintes precedentes, ipsis verbis: “Agravo de Instrumento – Plano de Saúde – Obrigação de Fazer – Agravante diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista com prescrição de terapia MIG (Método de Integração Global) – Inexistência de clínica apta a tal metodologia, na rede conveniada – Tratamento a ser custeado pela operadora do plano de saúde em clínica particular – Rol exemplificativo da ANS – Necessidade de se resguardar o direito à vida e à saúde – Precedentes – Decisão reformada – Agravo provido. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – UNIMED DE DOURADOS – TRATAMENTO PARA TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA – RECÉM AMPLIADA COBERTURA PELA ANS – OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELOS PLANOS DE SAÚDE – PROFISSIONAIS CREDENCIADOS OU PARTICULAR – TUTELA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo plano de saúde que não pode ser negado pela operadora sob o argumento de não constar no rol de procedimentos mínimos da ANS. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE PROFESSOR DE APOIO - REDE DE ENSINO ESTADUAL - MENOR PORTADOR DE AUTISMO - POSSIBILIDADE - PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO À EDUCAÇÃO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil a outorga da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demonstrada a necessidade da disponibilização do profissional, haja vista preenchidos os requisitos da Resolução 4.256/2020, e o risco de dano para o menor, caso o atendimento lhe seja negado, notadamente diante da possibilidade de efeitos deletérios ao seu aprendizado, de rigor a concessão da medida postulada. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.002685-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023).”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2273372-95.2022.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023).”
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402071-77.2023.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 14/04/2023, p: 17/04/2023)”.
Teresina, 01/10/2024
0756732-45.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuHENRIQUE BARROS SANTOS
Publicação02/10/2024