TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804997-34.2023.8.18.0026
RECORRENTE: AMANDA KAMILA FERREIRA PORTELA
Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804997-34.2023.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: AMANDA KAMILA FERREIRA PORTELA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A
RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, onde a parte autora, ora recorrente, alega que foi vítima de golpe devido a falha de segurança do Banco réu, ora recorrido, e requer a restituição do valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença(ID n°17686111) que julgou improcedentes os pedidos autorais, in verbis:
“No caso concreto, o banco réu atuou apenas como mero intermediador do pagamento efetuado pela demandante. Sendo assim, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de eventual fraude deve recair sobre a pessoa do respectivo beneficiário.
O simples fato de o réu figurar como instituição financeira na qual a conta do suposto fraudador está hospedada não autoriza a sua responsabilização. Cogitar-se-ia de sua responsabilidade se a falha estivesse diretamente ligada à prestação do serviço bancário per si, o que não se revela no caso concreto; afinal, o PIX foi feito de livre e espontânea vontade pela demandante.
Com efeito, há de incidir, tendo em vista esse cenário fático, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, uma vez que restou perfeitamente evidenciado que o beneficiário da transferência efetuada pela autora, terceiro estranho à presente lide, é, ao menos em tese, o único responsável pela causação dos danos alegados, o que afasta, por sua vez, a aplicação do art. 25, § 1º, do mesmo código.
Portanto, diante do regime jurídico relativo à responsabilidade civil e as circunstâncias do presente caso, não deve a instituição financeira demandada responder em face da pretensão autoral.
Com efeito, não há conformação fático/jurídica que dê azo à conclusão de que a requerida incorreu em conduta ilícita passível de ensejar a reparação de danos pretendida pela demandante.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo-se fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.”
Razões do recorrente(ID n°17686112), requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões(ID n°17686222), pugnando pela manutenção da sentença.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
0804997-34.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorAMANDA KAMILA FERREIRA PORTELA
RéuPAGSEGURO INTERNET S.A.
Publicação19/10/2024