Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0804997-34.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804997-34.2023.8.18.0026 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804997-34.2023.8.18.0026

RECORRENTE: AMANDA KAMILA FERREIRA PORTELA

Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804997-34.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: AMANDA KAMILA FERREIRA PORTELA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A

RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, onde a parte autora, ora recorrente, alega que foi vítima de golpe devido a falha de segurança do Banco réu, ora recorrido, e requer a restituição do valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença(ID n°17686111) que julgou improcedentes os pedidos autorais, in verbis:


“No caso concreto, o banco réu atuou apenas como mero intermediador do pagamento efetuado pela demandante. Sendo assim, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de eventual fraude deve recair sobre a pessoa do respectivo beneficiário.

O simples fato de o réu figurar como instituição financeira na qual a conta do suposto fraudador está hospedada não autoriza a sua responsabilização. Cogitar-se-ia de sua responsabilidade se a falha estivesse diretamente ligada à prestação do serviço bancário per si, o que não se revela no caso concreto; afinal, o PIX foi feito de livre e espontânea vontade pela demandante.

Com efeito, há de incidir, tendo em vista esse cenário fático, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, uma vez que restou perfeitamente evidenciado que o beneficiário da transferência efetuada pela autora, terceiro estranho à presente lide, é, ao menos em tese, o único responsável pela causação dos danos alegados, o que afasta, por sua vez, a aplicação do art. 25, § 1º, do mesmo código.

Portanto, diante do regime jurídico relativo à responsabilidade civil e as circunstâncias do presente caso, não deve a instituição financeira demandada responder em face da pretensão autoral.

Com efeito, não há conformação fático/jurídica que dê azo à conclusão de que a requerida incorreu em conduta ilícita passível de ensejar a reparação de danos pretendida pela demandante. 

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo-se fim ao presente processo com resolução do seu mérito.

Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.”


Razões do recorrente(ID n°17686112), requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


O recorrido apresentou contrarrazões(ID n°17686222), pugnando pela manutenção da sentença.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


 

Detalhes

Processo

0804997-34.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

AMANDA KAMILA FERREIRA PORTELA

Réu

PAGSEGURO INTERNET S.A.

Publicação

19/10/2024