Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0805225-42.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPRAS NÃO REALIZADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805225-42.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805225-42.2021.8.18.0167

RECORRENTE: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPRAS NÃO REALIZADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805225-42.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

           Trata-se de AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em síntese, aduz a requerente que são descontados em seu benefício valores de um empréstimo em termos que não contratou, tendo em vista que os descontos são impagáveis e intermináveis.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 13702643):


a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, com a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo;

b) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 8.706,48 (oito mil, setecentos e seis reais e quarenta e oito centavos) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de novembro de 2021, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);

c) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;



A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 13702663).

É o relatório. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 17/10/2024

Detalhes

Processo

0805225-42.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA FILHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/10/2024