Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000093-10.2016.8.18.0071


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÕES FINAIS REMISSIVAS À DEFESA GENÉRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.No caso dos autos, não foram apresentadas alegações finais orais, havendo apenas o registro, em termo de assentada, da existência de alegações finais remissivas, tanto pelo Ministério Público quanto pelo defensor dativo nomeado. 2.A resposta à acusação foi elaborada de maneira insuficiente (id. 16073152 - Pág. 58), sendo excessivamente genérica, quando o esperado seria uma argumentação consistente e fundamentada, motivo pelo qual não pode ser considerada o único meio de defesa do réu, ora apelante. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000093-10.2016.8.18.0071 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000093-10.2016.8.18.0071

APELANTE: MANOEL PINHEIRO DE SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÕES FINAIS REMISSIVAS À DEFESA GENÉRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.No caso dos autos, não foram apresentadas alegações finais orais, havendo apenas o registro, em termo de assentada, da existência de alegações finais remissivas, tanto pelo Ministério Público quanto pelo defensor dativo nomeado.

2.A resposta à acusação foi elaborada de maneira insuficiente (id. 16073152 - Pág. 58), sendo excessivamente genérica, quando o esperado seria uma argumentação consistente e fundamentada, motivo pelo qual não pode ser considerada o único meio de defesa do réu, ora apelante.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para declarar a nulidade do presente processo criminal a partir das alegacoes finais, com relação ao apelante, restabelecendo o prazo para apresentacao das alegacoes finais, ficando prejudicada a analise do merito recursal.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Manoel Pinheiro de Sousa contra a sentença constante no id. 11005738 – Págs. 129/137, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto, bem como 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º e art.147, ambos do Código Penal, além do art. 12, da Lei n.º 10.826/03, c/c o art. 69, do CP.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 11005738- fl. 174).

Em suas razões, requereu (id. 11005738- fls. 181/194), preliminarmente, a nulidade do processo a partir das alegações finais da defesa, deficientemente apresentadas, por advogado dativo, por mera remissão à resposta à acusação genérica. No mérito, sustentou que o conjunto probatório apresentado nos autos não se mostra suficiente para embasar a condenação pelo crime de lesão corporal e requereu a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo  conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da condenação do réu pelos crimes tipificados nos artigos 129, § 9°, e 147, ambos do Código Penal, c/c a Lei n.º 11.340/2006, bem como pelo art. 12, da Lei n.º 10.826/03, nos termos da r. Sentença (id. 11005738- fls. 204/219).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso de apelação, para acolher a preliminar de nulidade arguida. Caso não seja esse o entendimento, no mérito, opinou para dar-lhe total desprovimento, a fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos (id. 18317977).

É o relatório.

 


 

VOTO


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINAR 

A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade do processo a partir das alegações finais, deficientemente apresentadas, por advogado dativo, por mera remissão à resposta à acusação genérica.

Assiste razão à defesa. Vejamos.

No caso dos autos, a resposta à acusação foi apresentada pelo Defensor Público, conforme petição constante no id. 16073152 - fl. 58.

Cumpre mencionar que, em audiência de instrução, a defesa foi exercida por um defensor dativo nomeado, conforme Termo de Assentada constante no id. 11005738- fl. 117.

Analisando os autos, observa-se que não foram apresentadas alegações finais orais, havendo apenas o registro, em termo de assentada, da existência de alegações finais remissivas, tanto pelo Ministério Público quanto pelo defensor dativo nomeado.

Além disso, observa-se que a resposta à acusação foi elaborada de maneira insuficiente (id. 16073152 - Pág. 58), sendo excessivamente genérica, quando o esperado seria uma argumentação consistente e fundamentada, motivo pelo qual não pode ser considerada o único meio de defesa do réu, ora apelante.

Portanto, no presente caso, não resta alternativa que não seja a declaração da nulidade a partir das alegações finais, uma vez que houve falha na defesa técnica, sendo este fato prejudicial ao réu, uma vez que as alegações finais remissivas não podem constituir peça defensiva, ante a insuficiência da defesa preliminar constante nos autos. 

III) DISPOSITIVO

Com estas considerações e, em consonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, para declarar a nulidade do presente processo criminal a partir das alegações finais, com relação ao apelante, restabelecendo o prazo para apresentação das alegações finais, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.



Teresina, 15/09/2024

Detalhes

Processo

0000093-10.2016.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MANOEL PINHEIRO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024