TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800420-43.2020.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA PORTO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800420-43.2020.8.18.0050 Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo(s) consignado de n°545034047, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato n.º 545034047, devendo ser imediatamente suspenso do benefício previdenciário da autora, se ainda se encontra ativo; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% a partir da citação; c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais), já dobrado, e os demais descontos realizados no benefício previdenciário da autora após o ajuizamento da ação, igualmente dobrados, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei n.º 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, os quais deverão ser feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença, devendo ser devolvido/abatido o valor de R$ 294,24 (duzentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), do qual foi feito o TED em benefício da parte autora, os quais deverão ser feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença; Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da regularidade da contratação; a inexistência de dano material; da ausência de fundamento para repetição do indébito; - subsidiariamente: dos juros moratórios e da correção monetária dos danos materiais; do índice de correção monetária aplicada – inviabilidade da correção pela taxa Selic; – da inexistência de danos morais; subsidiariamente – do montante do valor indenizatório; dos juros aplicados aos danos morais arbitrados. Por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso, julgando improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente requer a redução do valor da indenização arbitrado pelo MM Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor desproporcional; bem como seja afastar a condenação por danos materiais na forma dobrada, ante a ausência de caracterização de má-fé do Banco; Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA PORTO
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14). Em casos como o dos autos, entendo que assiste PARCIAL razão à parte recorrente. Destarte, observo que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração do contrato. Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida, na modalidade simples, todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago conforme documento já estipulado em sentença. Já no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido. Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda para restituir à parte recorrida, na modalidade simples, todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício e excluir a condenação em danos morais. Mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/10/2024
0800420-43.2020.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ANTONIA DA SILVA PORTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/10/2024