TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0755137-11.2024.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANCISCO GEILSON VASCONCELOS MARQUES, VALDERLANY MENDES DANTAS, ANDRE CARVALHO LUZ, VITORIA JOSEFINA ROCHA DALMEIDA MOTA, KARLA JANDYRA ESMERIO DE ARAUJO, RAQUEL MARIA DE JESUS SOUZA CUNHA, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS
Advogado(s) do reclamante: ANDRE CARVALHO LUZ, RAFAEL ORSANO DE SOUSA
IMPETRADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO - PREG-UESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OBSTÁCULOS EXISTENTES AO DIREITO DE RECORRER. REVISÃO DE NOTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMITAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - A reclamação consignada no presente mandamus volta-se a supostas irregularidades ocorridas no transcorrer do certame (concurso para Professor da UESPI), a causarem prejuízos aos candidatos, não restando, por isso, classificados em posição suficiente a ultrapassar a limitação de vagas prevista para o cadastro de reserva - itens 5.2, 16.3 e 16.6 do EDITAL PREG/UESPI Nº 001/2023 (Id. 16976479).
2 - Contudo, observa-se que todos os candidatos impetrantes tiveram a oportunidade de apresentar seus recursos, tanto das provas escritas (fase 1), quanto das provas didáticas (fase 2), com gravações plenamente acessíveis, conforme se verificam dos documentos colacionados junto à contestação (Id. 17467909). Não há nenhum indício de que a banca examinadora tenha adotado critérios subjetivos na avaliação dos candidatos e/ou obstado o acesso a documentos/gravações, de modo a violar o direito dos impetrantes ao recurso.
3 - No que se refere à nota atribuída a cada candidato, a partir da utilização da fórmula destacada no item 15.1 do EDITAL PREG/UESPI Nº 001/2023 (Id. 16976479), também não observo qualquer ilegalidade a permitir a interferência do Poder Judiciário no andamento do certame. Sabe-se, por certo, que a revisão das referidas notas significaria, à evidência, a substituição da própria banca examinadora, em violação ao princípio da separação dos poderes. Tema 485 / STF.
4 - Não há falar, ainda, em indevida limitação de candidatos classificados em cadastro de reserva, haja vista ser medida regular em sede de concurso público, notadamente para a escolha dos candidatos mais aptos ao exercício de cargos públicos. Precedentes.
5 - A quebra da respectiva limitação e o consequente aumento do número de vagas em cadastro de reserva, ainda que precedidos de requerimento administrativo formalizado junto ao Governador do Estado (Id. 16976955 - Processo Administrativo SEI n° 00010.010759/2023-86), constitui matéria de caráter absolutamente discricionário, não se admitindo que o Poder Judiciário imiscua-se em questão não afeta ao âmbito da legalidade/constitucionalidade, em observância, novamente, ao princípio da separação dos poderes.
6 - Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no dia 19 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, DENEGAR a segurança, extinguindo feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Agravo Interno em Id. 18582835 prejudicado. Custas pelos impetrantes. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDRÉ CARVALHO LUZ, FRANCISCO GEILSON VASCONCELOS MARQUES, KARLA JANDYRA ESMÉRIO DE ARAÚJO, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS, RAQUEL MARIA DE JESUS SOUSA CUNHA, VALDERLANY MENDES DANTAS e VITÓRIA JOSEFINA ROCHA D’ALMEIDA MOTA por supostos atos ilegais praticados pelas autoridades representantes do ESTADO DO PIAUÍ, da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ- UESPI e do NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – NUCEPE/UESPI / PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO – PREG/UESPI, quais sejam, respectivamente, o Governador Rafael Tajra Fonteles, o Mag. Reitor Evandro Alberto de Sousa e a Profa. Mônica Maria Feitosa Braga Gentil.
No presente mandamus, discute-se uma série de ilegalidades praticadas quando da realização do concurso público para provimento de vagas no cargo de docente efetivo da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, executado pelo NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE/UESPI e pela PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO – PREG/UESPI, conforme Edital PREG/UESPI nº 001/2023, a saber: i) impossibilidade de recorrer da prova escrita (não apresentação de um espelho/padrão) – utilização de critérios subjetivos; ii) impossibilidade de recorrer das provas didáticas – gravações inacessíveis; iii) última fase, de natureza apenas classificatória, contudo, com a aplicação de fórmula que eliminou vários candidatos, por não atingirem a média geral ponderada igual a 07 (sete); e iv) limitação de classificados para figurar em lista de cadastro de reserva. Pedem, em sede liminar, a reserva de vagas e a republicação da lista de classificados, contendo os nomes dos impetrantes, com suas respectivas notas para fins classificatórios, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Ao final, requerem a confirmação da medida liminar vindicada, com a concessão definitiva da segurança.
Em despacho (Id. 17003811), diante da excepcionalidade do caso, antes da análise da medida liminar requestada, determinei a intimação das autoridades coatoras e das pessoas jurídicas interessadas para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e o ESTADO DO PIAUÍ apresentaram contestação, com informações acerca do caso. Sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a inadequação da via eleita (ausência de prova pré-constituída). Quanto ao mérito, alegam: i) que os autores recorreram das referidas provas normalmente como qualquer outro candidato; ii) que os candidatos que solicitaram as gravações das aulas didáticas tiveram seus pedidos regularmente atendidos pelo NUCEPE; iii) que os impetrantes tiveram acesso à avaliação de cada um dos critérios dos itens 12.2.4 e 12.3.4 do certame, com notas individualizadas, sendo descabida a alegação de que a banca examinadora teria adotado critérios subjetivos nas correções; iv) que todos os impetrantes foram convocados para a última fase do concurso: a prova de títulos; e, por fim, v) que a fórmula impugnada está prevista no item 15.1 do edital e tem como objetivo definir a nota final dos concorrentes para elaboração de lista de aprovados/classificados e estabelecer os critérios de desempate. Afirmam que os candidatos impetrantes buscam o Poder Judiciário como meio de substituir a banca examinadora e lograr classificação/aprovação a todo custo no concurso, ainda que não tenham cumprido os requisitos mínimos necessários para prosseguimento no certame. Pedem, assim, a denegação do mandamus.
Manifestação dos impetrantes acerca da contestação (Id. 18155899).
Em decisão (Id. 18273022), indeferi o pedido liminar.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 18345703).
Agravo Interno em Id. 18582835.
É o relatório.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO da impetração.
II. Preliminares
Da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí
Em verdade, no caso em exame, não se busca apenas averiguar supostas irregularidades ocorridas nas etapas do concurso para docentes da UESPI/FUESPI (NUCEPE). Verifica-se, ainda, que os impetrantes visam suprir alegada omissão do Governador do Estado do Piauí, em sede de requerimento administrativo (processo administrativo SEI n° 00010.010759/2023-8631), por meio do qual pretendem a ampliação do cadastro de reserva, a fim de figurarem na lista de candidatos classificados no certame. Por isso é que não há falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí na hipótese. Rejeito a preliminar.
Da inadequação da via eleita (ausência de prova pré-constituída)
Quanto à alegada inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, observo que a questão confunde-se com o próprio mérito da impetração, a partir do qual este juízo procederá à análise das provas acostadas de eventuais irregularidades praticadas no transcorrer do concurso público objeto da controvérsia. Não há razão, portanto, para a extinção do writ, sem resolução do mérito. Rejeito a preliminar.
III. Mérito
Primeiramente, constitui-se como incontroverso o fato de todos os candidatos impetrantes terem sido convocados para a última fase do concurso em apreço, a fase de títulos (fase 3). A reclamação, em verdade, volta-se a supostas irregularidades ocorridas no transcorrer do certame, a causarem prejuízos aos candidatos, não restando, por isso, classificados em posição suficiente a ultrapassar a limitação de vagas prevista para o cadastro de reserva - itens 5.2, 16.3 e 16.6 do EDITAL PREG/UESPI Nº 001/2023 (Id. 16976479).
Contudo, compulsando os autos, verifico que todos os candidatos impetrantes tiveram a oportunidade de apresentar seus recursos, tanto das provas escritas (fase 1), quanto das provas didáticas (fase 2), com gravações plenamente acessíveis, conforme se verificam dos documentos colacionados junto à contestação (Id. 17467909). Não há nenhum indício de que a banca examinadora tenha adotado critérios subjetivos na avaliação dos candidatos e/ou obstado o acesso a documentos/gravações, de modo a violar o direito dos impetrantes ao recurso.
No que se refere à nota atribuída a cada candidato, a partir da utilização da fórmula destacada no item 15.1 do EDITAL PREG/UESPI Nº 001/2023 (Id. 16976479), também não observo qualquer ilegalidade a permitir a interferência do Poder Judiciário no andamento do certame. Sabe-se, por certo, que a revisão das referidas notas significaria, à evidência, a substituição da própria banca examinadora, em violação ao princípio da separação dos poderes. Veja-se:
Tema 485 / STF - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Importante consignar que os candidatos não foram eliminados na fase de títulos, como alegam, mas por força de aplicação da referida fórmula prevista no edital a destacar a nota e a posição de cada candidato, considerando todas as fases do certame, com a eliminação daqueles que não atingiram a pontuação mínima necessária a figurarem no quantitativo de vagas definidas no edital do certame, inclusive para o cadastro de reserva.
Não há falar, ainda, em indevida limitação de candidatos classificados em cadastro de reserva, haja vista ser medida regular em sede de concurso público, notadamente para a escolha dos candidatos mais aptos ao exercício de cargos públicos. Neste sentido, eis os julgados:
AGRAVO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. POSSIBILIDADE. Sendo constitucional a cláusula de barreira para fins de prosseguimento do candidato no certame, quando fundada em critério objetivo relacionada ao desempenho meritório do candidato, conforme já decidido pelo STF, o mesmo se poderia dizer daquela que limita o número de candidatos para compor a reserva técnica, também conhecida como cadastro de reserva. AGRAVO IMPROVIDO.
(TJ-GO - MS: 02762738820158090000 GOIANIA, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 25/11/2015, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 1947 de 13/01/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS ÀS PRÓXIMAS FASES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. CANDIDATOS ELIMINADOS. ELIMINAÇÃO DEVIDA. (…) 4. A atuação do Poder Judiciário é limitada ao exame de legalidade do certame, sendo vedada sua interferência acerca do quantitativo de vagas, insuficiência do cadastro de reserva e necessidade de convocação de aprovados, uma vez que pertinentes ao mérito administrativo. 5. Negou-se provimento ao apelo.
(TJ-DF 07075253420218070018 1657479, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) – grifou-se.
Com efeito, a quebra da respectiva limitação e o consequente aumento do número de vagas em cadastro de reserva, ainda que precedidos de requerimento administrativo formalizado junto ao Governador do Estado (Id. 16976955 - Processo Administrativo SEI n° 00010.010759/2023-86), constitui matéria de caráter absolutamente discricionário, não se admitindo que o Poder Judiciário imiscua-se em questão não afeta ao âmbito da legalidade/constitucionalidade, em observância, novamente, ao princípio da separação dos poderes.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DENEGO a segurança, extinguindo feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Agravo Interno em Id. 18582835 prejudicado.
Custas pelos impetrantes. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Teresina, 20/09/2024
0755137-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFRANCISCO GEILSON VASCONCELOS MARQUES
RéuMAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
Publicação20/09/2024