Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800926-17.2023.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE PIX ERRADO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PIX REALIZADO POR EQUÍVOCO DO AUTOR. TITULAR DA CONTA NÃO ENCONTRADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800926-17.2023.8.18.0146 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800926-17.2023.8.18.0146

RECORRENTE: DOMINGOS TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, DOMINGOS FERREIRA TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE PIX ERRADO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PIX REALIZADO POR EQUÍVOCO DO AUTOR. TITULAR DA CONTA NÃO ENCONTRADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

A parte autora pretende com a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE PIX ERRADO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ter devolvido o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) correspondente a valor pix efetuado equivocadamente. 

Após a instrução processual, sobreveio a sentença do magistrado de origem (ID 15318064) que julgou procedente a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco, extinguindo o processo sem resolução do mérito, in verbis: 


Em face de todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.



Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, o provimento do recurso inominado para julgar procedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (ID 15318172).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 15318178).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Primeiramente, quanto à preliminar alegada no Recurso Inominado, ilegitimidade passiva, adoto os fundamentos da sentença.

Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial, constato que a questão é singela, não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, uma vez que comprovada, nos autos, a hipossuficiência do recorrente. 

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800926-17.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

DOMINGOS TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/10/2024