TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800926-17.2023.8.18.0146
RECORRENTE: DOMINGOS TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, DOMINGOS FERREIRA TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE PIX ERRADO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PIX REALIZADO POR EQUÍVOCO DO AUTOR. TITULAR DA CONTA NÃO ENCONTRADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
A parte autora pretende com a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE PIX ERRADO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ter devolvido o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) correspondente a valor pix efetuado equivocadamente.
Após a instrução processual, sobreveio a sentença do magistrado de origem (ID 15318064) que julgou procedente a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco, extinguindo o processo sem resolução do mérito, in verbis:
Em face de todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, o provimento do recurso inominado para julgar procedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (ID 15318172).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 15318178).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto à preliminar alegada no Recurso Inominado, ilegitimidade passiva, adoto os fundamentos da sentença.
Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial, constato que a questão é singela, não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, uma vez que comprovada, nos autos, a hipossuficiência do recorrente.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0800926-17.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorDOMINGOS TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/10/2024