
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800321-59.2021.8.18.0108
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. EMBARGOS NÃO INDICARAM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, também da ora Embargante, nos seguintes termos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.
2. Os argumentos do embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.”
(ID n° 16725154)
O Embargante, em suas razões recursais, sustentou: i) não observar que a instituição financeira comprovou o pagamento do empréstimo realizado; ii) não considerou o EARESP 676.608/RS do STJ e sua modulação dos efeitos, para que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da parte Embargada para evitar enriquecimento ilícito.
Diante da ausência de efeitos infringentes, desnecessária a intimação da parte Embargada para contrarrazoar.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso dos autos o que se percebe é que o Embargante, opôs novos embargos de declaração, não trazendo nenhum erro no julgado dos embargos opostos anteriormente, limitando-se a atacar questão já decidida acerca da ausência de omissão na compensação e questão nova, não levantada nos primeiros embargos de declaração, sobre a repetição do indébito.
Assim, in casu, verifico que os presentes Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos do acordão recorrido, não apontou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Vê-se, nitidamente, que os Embargos de Declaração em comento não dialogam com o acordão recorrido e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Oportuno ressaltar que, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração e sequer indicação de qualquer vício, que poderão modificar o que foi decidido pelo Colegiado.
Ademais, considerando que a parte Embargante apresentou recurso sem sequer indicar as razões da sua interposição, evidencia-se, claramente, o interesse protelatório dos aclaratórios, posto que o único objetivo é postergar o trânsito em julgado do presente processo.
O art. 1.206, § 2º, do CPC , dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
A jurisprudência pátria segue escrita na mesma tinta da tese aqui adotada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)
Pelo exposto, condeno o Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da condenação.
Diante de todo o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração por ausência de dialeticidade, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Condeno o Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da condenação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800321-59.2021.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCONCEICAO DE MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/08/2024