TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800269-45.2023.8.18.0059
APELANTE: MARIA DA COSTA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LAIZE DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 2. Considerando que não houve recurso da parte contrária para modificação do julgado, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõem. Aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus. 3. Manutenção da sentença
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800269-45.2023.8.18.0059 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta pela Maria da Costa Lima contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte requerida em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante pede a reforma parcial da sentença de 1° (primeiro grau), para que seja majorada a indenização por danos morais e requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões, o apelado requer o não provimento do recurso para reformar a sentença a quo. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: MARIA DA COSTA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LAIZE DE SOUSA LIMA - PI18833-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora através do terminal de autoatendimento (TAA), com uso de cartão e autorizado mediante impostação de senha (Id. 16151223). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (Id. 16151223). Em relação à apelante, não é permitido julgar o apelo de modo a reformar a sentença para prejudicá-la (princípio da proibição da reformatio in pejus). Dessa forma, considerando que não houve recurso da parte contrária para modificação do julgado, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõem. Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação para manter a sentença a quo em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. É como voto.
Teresina, 07/10/2024
0800269-45.2023.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA COSTA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/10/2024