Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801432-38.2022.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. APESAR DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA RESTA PRESENTE A IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801432-38.2022.8.18.0013 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801432-38.2022.8.18.0013

RECORRENTE: SENHORINHA ROCHA DE MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. APESAR DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA RESTA PRESENTE A IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 


Trata-se de AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SENHORINHA ROCHA DE MESQUITA em face do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que, em síntese, visa a autora, ora recorrente, a condenação do requerido, ora recorrido, em indenização por danos morais devido a suspensão, de forma unilateral e arbitrária, do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos. Por essas razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para: 1.         Determino, liminarmente, o restabelecimento da energia na residência da autora com a colocação de um medidor novo, no prazo de 10 dias contados da intimação dessa decisão, sob pena de multa diária, no valor R$ 20,00 (vinte reais) limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais) sem prejuízo de novas sanções e até multa em caso de descumprimento; 2.         IMPROCEDENTE os danos morais; 3.         IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito, pois de fato, o débito existe e o é legítimo, impedindo, apenas a requerida de suspensão do serviço por tais débitos, mas não de executá-los dentro da legalidade; Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar parcialmente a sentença de primeira instância, especialmente para condenar o requerido no pagamento de danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.


É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0801432-38.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

SENHORINHA ROCHA DE MESQUITA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/10/2024