Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804978-61.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CF/88. TEMA 1.154 DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804978-61.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804978-61.2021.8.18.0167

RECORRENTE: THICYANE NITIERLLY CUNHA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: IEDA CALITA MOTA

RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CF/88. TEMA 1.154 DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804978-61.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: THICYANE NITIERLLY CUNHA ALMEIDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: IEDA CALITA MOTA - PI9026-A

RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que contratou junto à requerida a prestação de serviços educacionais, referentes ao oferecimento de curso superior de Pós-Graduação em Enfermagem – Unidade de Terapia Intensiva, e que, mesmo com o término do curso e o pagamento de todos os valores devidos, não teve ainda disponibilizado os documentos de conclusão do curso.

Requer, assim, a condenação da parte requerida na obrigação de expedir o seu Certificado de Pós-Graduação e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos:



Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte reclamada a) à emissão e entrega do certificado de Pós Graduação- Enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva à autora, em 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais) b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a verba indenizatória ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um per cento) ao mês, a partir da citação



Inconformada com a sentença a parte interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, com a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se os autos de demanda ajuizada por aluna, ora recorrente, em face de Instituição de Ensino Superior visando a sua condenação na expedição de certificado de formação em curso de pós-graduação por ela cursado ou no pagamento das indenizações cabíveis no caso de impossibilidade de fazê-lo.

Verifico no caso em análise um obstáculo processual insuperável que impede o conhecimento da demanda por este juízo, qual seja, a incompetência da Justiça Estadual.

Isto porque a expedição de diploma de conclusão de curso superior e de certificado de pós-graduação é atividade delegada pela União para as Instituições de Ensino Superior, as quais integram o Sistema Federal de Ensino, o que atrai, por conseguinte, o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o seu conhecimento e julgamento, nos termos do disposto no artigo 109, I, da CF/88.

Cabe ressaltar que o entendimento ora adotado foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.304.964/SP, afetado ao regime de repercussão geral, no qual foi formulada a tese vinculante objeto do Tema 1.154, a qual afirma que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.”. Eis o teor da ementa do referido julgado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).


Portanto, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para declarar a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda, extinguindo, assim, o processo sem resolução de mérito, fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 17/10/2024

Detalhes

Processo

0804978-61.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

THICYANE NITIERLLY CUNHA ALMEIDA

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

Publicação

17/10/2024