
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0752444-54.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ
AGRAVADO: ZENITH LICINIO DE ANDRADE SOUSA
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo.
2. A decisão vergastada reveste-se de natureza terminativa, sendo o recurso adequado para seu enfrentamento a Apelação, uma vez que rejeita totalmente a impugnação apresentada e homologa cálculos do exequente, determinando ainda a expedição de precatórios após o trânsito em julgado, claramente pondo fim a fase executiva.
3. Interposto agravo de instrumento, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.
4. Recurso não conhecido
.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CABECEIRAS-PI contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposto por ZENITH LICINIO DE ANDRADE SOUSA e homologou os cálculos apresentados, determinando, inclusive, após o trânsito em julgado a expedição de precatórios individualizados.
Alegou, em suas razões, o cabimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, que os cálculos apresentados não condizem com a realidade da condenação, vez que os índices apresentados na Tabela de Correção Monetária disponibilizada pela Justiça Federal são totalmente incompatíveis com os índices de correção apresentadas pela parte Exequente. Pugnou ainda pelo reconhecimento de cerceamento de defesa, pela necessária remessa à contadoria e pela suspensão da execução. (ID. 15717381)
Nas contrarrazões apresentadas, a parte apelada alegou que o não cabimento do presente recurso, diante da natureza terminativa da decisão/sentença impugnada. E mais, aduziu o não conhecimento diante de matéria inédita apresentada, não analisada no processo originário, configurando inovação recursal indevida. Requereu ainda que mesmo que haja o conhecimento do recurso, que ele seja totalmente não provido. (ID. 18001052)
Vistas ao MP, este manifestou desinteresse no feito. (ID. 17717761)
É o que basta relatar, passo a decidir.
Conforme previsão legal, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o artigo 203, §1º, parte final, do CPC; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º, do mesmo artigo.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2. A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.
(TJ-MT - AI: 10165053720218110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023)
Observa-se, pois, que a decisão/sentença recorrida sob ID. 50636882 (PROCESSO Nº: 0000217-31.2012.8.18.0039) rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela exequente em ID.39077634. E ainda, condenou também a parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais na fase execução em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. E, por fim, determinou que após transitado em julgado, sejam expedidos os precatórios individualizados em favor do exequente e de seu advogado.
Segundo o CPC: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Nesses termos, tem-se que claramente a decisão reveste-se de natureza terminativa, sendo o recurso adequado para seu enfrentamento a Apelação.
Sendo assim, o agravo de instrumento, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.
Nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, por ser este inadmissível no caso em questão.
Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
0752444-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal
AutorMunicípio de Cabeceiras do Piauí
RéuZENITH LICINIO DE ANDRADE SOUSA
Publicação21/08/2024