Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802421-84.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802421-84.2022.8.18.0032

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]

1ª APELANTE: MARIA SOARES DE OLIVEIRA SILVA

1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

2ª APELADA: MARIA SOARES DE OLIVEIRA SILVA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


           

APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 -  O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. 2 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Incide sobre a lide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 3Contrato não apresentado. 4 – Ausência de comprovação do repasse. 5 - Nulidade. Súmula nº. 18 do TJPI. 6 – Danos morais reduzidos para o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais). 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8  – Na relação extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ). 9 - Recursos conhecidos. 10 - Recurso do Banco Bradesco S.A provido parcialmente. 11 – Recurso da autora/1ª apelante provido. 12 -  Sentença reformada.


DECISÃO TERMINATIVA

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA SOARES DE OLIVEIRA SILVA (Id 14320203) e BANCO DO BRADESCO S.A(Id 14320205), em face da sentença(Id 14320200) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS(Processo nº 0802421-84.2022.8.18.0032) ajuizada pela primeira apelante, na qual o d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-Pi julgou procedente em parte o pedido para i) declarar a nulidade do contrato discutido e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação; ii) condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00(três mil reais), com atualização a partir da data da sentença.

Houve condenação do banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15%(quinze por cento) do valor da condenação.

Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes pelo Banco Bradesco S.A, foi dado provimento para reformar a sentença, devendo constar na parte dispositiva:

 “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar nulo o contrato de empréstimo nº 273042494 e seus desdobramentos, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.

 Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).”

 No mais, mantenho inalterada a sentença de ID38047904.”

A autora/1ª apelante interpôs recurso de apelação sustentando de acordo com a Súmula 54 do STJ, aplicável ao presente caso, em casos de indenização por danos morais os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, qual seja 04/2018.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença  apenas no tocante o termo inicial dos juros de mora, fixando a sua incidência a partir da ocorrência do evento danoso (Id 14320203).

Em suas razões de recurso, a instituição bancária/2ª apelante, alega que a contratação ocorreu de forma regular. Ademais, alega violação da boa-fé objetiva, inexistência de dano moral e ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Em caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, requer a reforma parcial da sentença no sentido de determinar a devolução simples, redução do valor da condenação ou compensação da quantia recebida pela parte adversa.

Em sede de contrarrazões, a primeira apelante aduz que a requerida não juntou qualquer documento de transferência de valores, o que acarreta a nulidade do contrato e, ainda, que o contrato ocasionou abalo emocional e enorme preocupação à parte requerente, pessoa idosa em frágil estado de saúde. Pugna pelo improvimento do apelo interposto pelo banco (Id 14320209).

Nas contrarrazões recursais, a instituição financeira suscita a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, alega que sem prova do dano, não há que se cogitar de responsabilidade civil, não devendo, pois, o presente pedido de indenização prosperar. Requer o improvimento do recurso da parte autora/1ª apelante.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – Id 14867182).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

I - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA/1ª APELANTE

Quanto à impugnação da gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.

No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo.

O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício.

Ademais, o fato de a autora/2ª apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC.

Verifica-se que o apelado limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sem trazer provas nesse sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

II - DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idosa e com poucos conhecimentos ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo pessoal (Contrato nº.14867182), sem a sua autorização, sendo descontada uma 1(uma) parcela no valor de R$ 591,27(quinhentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos)

No caso em comento, além de a instituição financeira não ter acostado aos autos contrato firmado pelas partes, também não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da autora/1ª apelante.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, na conta bancária da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do 1º apelante/Banco Bradesco S.A  por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Em suas razões recursais, a autora/1ªapelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Por outro lado, no que concerne ao pleito de redução do quantum indenizatório, verifica-se que o caso em espécie discute-se o desconto de uma única parcela referente a empréstimo pessoal no valor de R$ 591,27(quinhentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), de modo, que atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a repetição do indébito e a atualização monetária sobre o valor descontado, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, reduzo o valor da reparação para R$ 2.000,00(dois mil reais), pois apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

No tocante ao pedido de alteração do termo inicial dos juros e da correção monetária, verifica-se que assiste razão à 1ª apelante/Maria Soares de Oliveira Silva, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, podendo ser alterada, inclusive, de ofício, porquanto trata-se de matéria de ordem pública.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Verifica-se, ainda, que o magistrado a quo aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na indenização por danos morais. Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S.A para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), e dar PROVIMENTO ao interposto pela autora/Maria Soares de Oliveira Silva a fim de retificar os termos iniciais de correção dos danos materiais e danos morais, para que relativamente à condenação à repetição do indébito, deve a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) no mais, mantendo-se os demais termos da sentença.

Excluo, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na indenização por danos morais.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o 1º recurso/autora fora provido e o apelo da instituição financeira/2º apelante teve parcial provimento, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator







(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802421-84.2022.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Detalhes

Processo

0802421-84.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA SOARES DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/08/2024