Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0800062-25.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MUDANÇA PARA REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MUDANÇA DE REGIME RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800062-25.2020.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800062-25.2020.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RECORRIDO: FRANCISCO SOARES SANTOS FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MUDANÇA PARA REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MUDANÇA DE REGIME RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800062-25.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 

RECORRIDO: FRANCISCO SOARES SANTOS FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o presente recurso inominado a reforma da sentença, in verbis:

Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí – FUESPI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí na obrigação de implantar a diferença remuneratória, conforme Portaria nº 0310, 03 de junho de 2019, e ao pagamento dos valores retroativos, referentes à diferença salarial, dos meses de Junho a Dezembro de 2019, no valor total de R$ 4.688,81 (quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, uma vez que recebeu a remuneração como Professor Associado I – D.E, quando deveria ter recebido como Professor Associado II – D.E, na forma estabelecida na Portaria nº 0310, 03 de junho de 2019.

O recorrente aduziu em suas razões: ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, inviabilidade do pedido de progressão e inviabilidade do pedido de mudança do regime de trabalho. Também alegou a impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, além de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sem contrarrazões do recorrido.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20 % do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800062-25.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Réu

FRANCISCO SOARES SANTOS FILHO

Publicação

21/10/2024