Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800555-51.2021.8.18.0040


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. DATA DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve incidir ao caso o disposto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990, razão pela qual a pretensão do consumidor de declaração de inexistência de débito e reparação dos danos morais pode ser exercida em 5 (cinco) anos. 2. Não é razoável entender que o consumidor tenha sofrido diversos descontos em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notá-los após o transcurso de muitos anos. 3. No momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade. 4. No caso dos autos, o último desconto de parcela no benefício previdenciário ocorreu em 10/2016, conforme reconhecido pelo próprio apelante em sua inicial. Assim, como a exordial somente foi protocolizada em 25/11/2021, resta prescrita a pretensão autoral. 5. A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 6. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a parte Autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800555-51.2021.8.18.0040 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800555-51.2021.8.18.0040

APELANTE: SEBASTIAO MEDEIROS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. DATA DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Deve incidir ao caso o disposto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990, razão pela qual a pretensão do consumidor de declaração de inexistência de débito e reparação dos danos morais pode ser exercida em 5 (cinco) anos.

2. Não é razoável entender que o consumidor tenha sofrido diversos descontos em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notá-los após o transcurso de muitos anos.

3. No momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.

4. No caso dos autos, o último desconto de parcela no benefício previdenciário ocorreu em 10/2016, conforme reconhecido pelo próprio apelante em sua inicial. Assim, como a exordial somente foi protocolizada em 25/11/2021, resta prescrita a pretensão autoral.

5. A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

6. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a parte Autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

7. Recurso conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800555-51.2021.8.18.0040
 
APELANTE: SEBASTIAO MEDEIROS DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO MEDEIROS DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face do BANCO ITAU S.A., ora apelado.


Sobreveio sentença recorrida (id. 17625470), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender prescrita a pretensão do Demandante. Por fim, condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Nas suas razões recursais (id. 17625475), o Apelante sustenta, em síntese, que não restou configurada a prescrição no caso concreto. Além disto, alegou a irregularidade na celebração do instrumento contratual discutido na lide e pugnou pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. Postula, assim, pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.


Em sede de contrarrazões (id. 17625481), o apelado suscita a ausência de dialeticidade recursal. Requer, ao fim, a manutenção da sentença, afirmando que a pretensão do apelante estaria, de fato, prescrita.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 8034872).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO



VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que o apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida.


Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.


Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.


No caso em exame, o Magistrado de piso concluiu pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, reconhecendo a fulminação da demanda em razão do decurso do prazo prescricional, além condenar a parte autora por litigância de má-fé.


Nesse contexto, o apelante questionou a prescrição do pleito inicial, pugnando pela reforma da sentença e pelo afastamento da condenação fixada, de modo que verifico a presença da dialeticidade recursal no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.


III. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de apelação visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação, sob o entendimento de que o direito buscado ali fora fulminado pela incidência da prescrição quinquenal.


Não há dúvidas sobre a aplicação da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – ao caso concreto, por se tratar de danos oriundos de vício do produto e do serviço, já que a apelante afirma que foi vítima de fraude o que, inclusive, é sumulado pelo STJ no enunciado 297.


Tratando-se de relação de consumo, deve incidir o art. 27 da Lei nº 8.078/1990, razão pela qual a pretensão do autor de declaração de inexistência de débito e reparação dos danos morais pode ser exercida em 5 (cinco) anos.


Com o efeito, o art. 27 do CDC determina que o prazo prescricional deve ser contado da data do conhecimento do dano. Contudo, em consonância com o entendimento da jurisprudência pátria, não é razoável entender que o consumidor tenha sofrido diversos descontos em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notá-los após o transcurso de muitos anos, corroborado, no caso dos autos, pelo extrato do INSS colacionado pelo próprio autor.


Ademais, tem-se que interpretação literal do disposto no art. 27 do CDC, conduz à possibilidade de responsabilização “ad eternum” do fornecedor, dada a imprescritibilidade observada a partir da conclusão de que o prazo prescricional nas pretensões de natureza consumerista somente teria por termo inicial o “conhecimento do dano e de sua autoria”, ou seja, a qualquer momento, dependendo exclusivamente da vontade do consumidor, mesmo que muitos anos após o ocorrido.


Dessa forma, e de um modo geral, a interpretação mais razoável para o dispositivo é de que o prazo a iniciar do conhecimento do dano e autoria pelo consumidor incide apenas durante o prazo de validade do contrato, de modo que restando inequívoca a ciência dos descontos indevidos durante o negócio jurídico, teria o consumidor o prazo de 5 (cinco) anos a partir deste momento para requerer o que lhe é de direito, sob pena de confirmação tácita dos termos do pactuado, entendimento sob a égide do princípio da conservação dos contratos e da boa-fé contratual.


Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.


No caso dos autos, o último desconto de parcela no benefício previdenciário ocorreu em 10/2016, conforme reconhecido pelo próprio apelante em sua inicial. Assim, como a exordial somente foi protocolizada em 25/11/2021, resta prescrita a pretensão autoral.


Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NA IMPUTAÇÃO AO RÉU DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – PRECEDENTES – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA REFORMADA. Apelação conhecida, com o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão inicial. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012295-36.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 31.08.2020). (grifei).


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes. 2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017). (grifei)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, V, DO CC. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, aplicando o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do CC, por entender que não incidem as normas consumeristas no caso, ante a negativa de relação contratual com o Apelado. II- Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pela Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido à Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este. III- Logo, in casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. IV- Evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 55044249 teve seu último desconto em 28/08/2013 (id nº 3743944 – pág. 02), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 15/10/2019 (id nº 3743942), a pretensão da Apelante, de fato, prescreveu, de modo que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, embora pelos fundamentos expendidos nesta Instância recursal. V- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800616-96.2019.8.18.0066 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021). (grifei)


Assim, verificada a prescrição do direito do apelante, é de ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos contidos na inicial.


No tocante à condenação por litigância de má-fé, o juiz a quo, em sentença, entendeu por caracterizada, sob o fundamento de que a parte Autora teria alterado a verdade dos fatos na tentativa de receber em dobro valor que já havia usufruído.


A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pretendendo, a parte Recorrente, a reforma da sentença neste ponto.


A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como Autor, Réu ou interveniente.


Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”


A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:


Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”


No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que o autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.


Em sendo assim, o Apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.


A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.


Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.


Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.


IV. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, concedendo-lhe parcial provimento, no sentido de tornar sem efeito a condenação por litigância de má-fé imposta em face da parte Apelante, mantendo a sentença em seus demais termos.


É como voto.

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0800555-51.2021.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SEBASTIAO MEDEIROS DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

14/09/2024