Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0751589-12.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVANTES DE RENDIMENTOS APRESENTADOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Neste caso, resta comprovada a situação de insuficiência de recursos da parte agravante que justifique a concessão do benefício. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751589-12.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751589-12.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BATALHA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO

AGRAVADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: URBANO VITALINO DE MELO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVANTES DE RENDIMENTOS APRESENTADOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO.

1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

2. Neste caso, resta comprovada a situação de insuficiência de recursos da parte agravante que justifique a concessão do benefício.

3. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em sede de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais proposta por MARIA DE FÁTIMA BATALHA, ora parte agravante, em face do BANCO BMG S.A., ora parte agravada.

A decisão recorrida consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Inconformada, a parte agravante alega, em suma, que, atualmente, é aposentada, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais.

Com base nos referidos argumentos pugnou, enfim, para que fosse dado o efeito ativo e suspensivo ao recurso, bem como o deferimento do pedido para revisar a decisão agravada para conceder a gratuidade da justiça.

Efeito suspensivo deferido (ID 11160372).

A parte agravada, respondendo ao recurso, requereu o improvimento do mesmo (ID 16591388).

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


 


VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, tratam os autos de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas inicias.

Com efeito, o §2º, do artigo 99, do CPC, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Na situação em apreço, entendo que a parte agravante anexou aos autos documentos que comprovam a sua alegada hipossuficiência, demonstrando, assim, que não possui capacidade financeira para arcar com as custas de ingresso sem comprometer sua renda, mesmo que parcelada.

Destarte, verifico que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da parte agravante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da remuneração percebida pela mesma.

Neste mesmo norte, transcrevo o julgado abaixo que demonstra o mesmo entendimento ora adotado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CRITÉRIO OBJETIVO COMPROVADO. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento no qual se busca a reforma de decisão singular que, nos autos de ação originária, indeferiu pedido de gozo da assistência judiciária gratuita. 2. O cerne da controvérsia se cinge em analisar a possibilidade de deferimento de justiça gratuita ao Agravante. 3. O E. STJ tem pacífico entendimento de que, para a concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa física, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira do interessado, sendo ônus da parte contrária a demonstração de inexistência dessa situação ou o magistrado entender que tal situação vai de encontro aos elementos constantes nos autos. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 1.387.536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019). 4. Por seu turno, a Jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, em regra, não fazem jus à gratuidade judiciária os autores que percebam mais de 5 (cinco) salários mínimos mensais. (PROCESSO: 0816506-12.2018.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, JULGAMENTO: 17/05/2019). 5. "In casu", o autor recebe proventos de professor aposentado de magistério superior em valor líquido inferior a 5 (cinco) salários mínimos (Id. 4058400.4770847 dos autos originários). Patente, portanto, a possibilidade de concessão do indigitado benefício integralmente. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AG: 08125479620194050000, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2020, 1º Turma)”


Esse, aliás, é o entendimento adotado, também, por esta Egrégia Corte de Justiça, consoante se depreende do seguinte aresto:


“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS AGRAVANTES. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Os agravantes demonstram possuir os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, considerando que se trata de trabalhadores assalariados, com poucos recursos, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas processuais de elevado montante. 3. A contratação de advogado particular não lhes retira o direito à justiça gratuita, posto que a referida contratação se trata de ajustes particulares, sendo permitido ao advogado, inclusive, patrocinar interesses de terceiros sem qualquer remuneração. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00024239820158180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)”


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE provimento para manter o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.

Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0751589-12.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA DE FATIMA BATALHA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

19/09/2024