TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0814117-84.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE ALVARENGA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL MAGNO GARCIA VALE
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não provimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
2. A defesa foi intimada da data da sessão de julgamento (VIRTUAL) e da forma como deveria proceder para viabilizar o pedido de sustentação oral. Procedimento não adotado pela defesa.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 13725626 - Pág. 1/16) opostos por ANTÔNIO JOSÉ ALVARENGA, em face do acórdão proferido na apelação Cível nº 0814117-84.2022.8.18.0140, ao recurso de apelação interposto - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DA DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. É de sabença geral que as ações pessoais contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos.
2. A jurisprudência firmada pelos Tribunais pátrios "orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de férias e licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor, sendo que, o termo inicial da prescrição sobre a pretensão indenizatória se estabelece no ato ou fato a partir do qual fica obstado o gozo das férias e licenças adquiridas.
3. In casu, verifica-se que a transferência efetiva do apelante para a reserva remunerada ocorreu de fato e de direito em 2010, através de ato constante do Diário Oficial nº 240, de 23/12/2010, quando o mesmo ultrapassou 30 (trinta) anos de efetivo serviço na corporação estadual, tendo em vista que os atos posteriores, apenas fizeram a correção quanto ao posto do apelante na reserva remunerada, portando a prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação começou em 2010, entretanto, só foi ajuizada em 2022. impositivo o reconhecimento do respectivo perecimento do direito pela prescrição.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais, o embargante sustenta, que o acórdão seja declarado nulo por inobservância ao Regimento Interno e o Provimento nº 36/2022 do TJPI. Alega cerceamento de defesa.
Aduz, ainda, que o acórdão foi contraditório quanto a “decisão de que a transferência do Embargante para a Reserva Remunerada se deu, de fato e de direito em 2010, uma vez que atos nulos não geram direitos e, quando restritivos de direitos devem ter efeito ex tunc.”
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ, requereu o não conhecimento ou desprovimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Noto que, nas razões do recurso, o embargante não demonstrou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.
Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
Assim, o que houve foi entendimento diferente do entendimento do embargante, o que não caracteriza qualquer omissão ou contradição a ser sanada via embargos de declaração.
Na espécie, analisando os argumentos lançados no presente recurso, não merece ser acolhida a irresignação.
Este E. Tribunal de Justiça, por meio dos artigos 203-D e 203-E, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 3°, §§ 3° a 5º do Provimento n° 36/2022, passou a determinar que a sustentação oral poderá ser feita por meio de juntada da respectiva sustentação no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe do 2º Grau em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual.
Vejamos o que dizem os arts. 203-D do RITJPI:
Art. 203-D. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque:
I - por um ou mais desembargadores;
II - pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24 h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator.(sem destaques no original)
No caso dos autos, observa-se que o processo do embargante foi incluído na pauta de julgamento do Plenário Virtual com a sessão prevista para iniciar no dia 18/08/2023 e finalizar no dia 25/08/2023, conforme Diário da Justiça nº 9647 disponibilizado no dia 04/08/2023 e publicado no dia 07/08/2023.
Na data de 14/08/2023, foi acostado aos autos o pedido de sustentação oral através da petição de id Num. 12788136 - Pág. 1.
Em razão da oposição ao pedido de retirada de pauta, procedeu-se a decisão monocrática de id Num. 12828015 – Pág.1/2), com a consequente submissão da apelação cível para a sessão virtual subsequente a sessão do dia 18/08/2023, ressaltando que a parte deverá proceder a juntada de sua sustentação oral, através de meio eletrônico (arquivo de mídia), no próprio Sistema PJe, até o início da referida sessão virtual.
Não basta que, anteriormente, haja manifestado nos autos, a intenção de fazer sustentação oral. O procedimento acima referido é necessário o deferimento do pedido pelo relator, ou seja, o advogado do embargante/apelante possuía tempo hábil para proceder à juntada do arquivo de sua sustentação oral no sistema Pje, tanto é que o julgamento da apelação ocorreu no último dia da sessão (25/08/2023 a 01/09/2023), conforme se observa na certidão (id. 12953381).
O embargante alega, ainda, que haveria contradição no acórdão, no que se refere a transferência para a reserva remunerada se deu, de fato e de direito em 2010, uma vez que atos nulos não geram direitos e, quando restritivos de direitos devem ter efeito ex tunc.
E na verdade, todas as teses referentes à prescrição foram analisadas na decisão embargada, conforme transcrição:
“(…)
Da análise dos autos verifica-se que, em relação a passagem do apelante para a reserva remunerada houve duas alterações financeiras desde que fora transferido para a reserva.
A transferência efetiva do apelante para a reserva remunerada ocorreu de fato e de direito em 2010, quando o mesmo ultrapassou 30 (trinta) anos de efetivo serviço na corporação estadual, através de ato constante do Diário Oficial nº 240, de 23/12/2010, com o seguinte teor:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XXI, do Art. 102, da Constituição Estadual, e considerando o que consta no Processo nº 063/10-DP da Polícia Militar do Estado do Piauí,
R E S O L V E transferir ex-ofício para reserva remunerada de acordo com o Art. 91, Inciso I, alínea “c” da Lei nº 3.808/81, CABO-PM, ANTÔNIO JOSÉ ALVARENGA, RG nº 10.5150-80, matrícula nº 012155-0, da Polícia Militar do Estado do Piauí, com os proventos do soldo de 3º SARGENTO-PM, no valor de R$ 1.478,59 (HUM MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) mensais, conforme cálculos elaborados pela Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Estado do Piauí, ratificados pelas Gerências de Benefícios do IAPEP e SEAD.
Posteriormente, em ato publicado no Diário Oficial nº 126 de 06/07/2011, a administração corrigiu o ato que transferiu o apelante para a reserva remunerada com os proventos do soldo de 3º SARGENTO-PM, por entender ser contraditório, pois indicava que o autor era cabo e foi para a reserva com proventos de 3º sargento, cujo ato corrigiu seus proventos efetivamente para o cargo que ocupava, qual seja, cabo.”(id Num. 13307092 - Pág. 4/5)
Neste passo, salvo melhor juízo, não se divisa ilegalidade no julgamento, tendo em vista que inocorreu, omissão ou obscuridade no acórdão.
Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza. Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto contraditório, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.
No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.
A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti:
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770), grifei.
É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento dos embargos de declaração nesses casos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2022. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.), grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PATROCÍNIO. RESCISÃO ANTECIPADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR. REDUÇÃO EQUITATIVA. READEQUAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.), grifei.
De igual modo, o entendimento desta Câmara:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021), grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA E REJEITADA PELO PLENO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO MA ATIVIDADE NOTARIAL. MATÉRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004337-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/02/2020), grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Por fim, ressalto não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0814117-84.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConversão em Pecúnia
AutorANTONIO JOSE ALVARENGA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024