TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754215-67.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: NARCISIO BATISTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRATUIDADE DEFERIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em favor da pessoa física milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
2. Comprovado nos autos a impossibilidade do agravante de arcar com o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NARCISIO BATISTA, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª vara de Floriano - PI, nos autos da Ação Revisional do Pasep cc Danos Morais (Proc. nº 0815646-46.2019.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado.
Na decisão atacada (id. 53995508), o magistrado da causa indeferiu a gratuidade judiciária pretendida pelo autor, determinando o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas suas razões (id. 16617563), o agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão da justiça gratuita. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso.
Na decisão monocrática (id. 16969133), proferida por este e. Relator, foi deferido o efeito suspensivo ativo, para conceder os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC)
Embora devidamente intimado (id. 17025569), o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO RECURSAL
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante.
Primeiramente, destaca-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
A justiça gratuita, vale dizer, representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Cumpre destacar que somente à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Na hipótese dos autos, o recorrente se declarou pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas da justiça.
Outrossim, o agravado juntou aos autos extratos que comprovam a sua movimentação financeira, bem como documentos comprobatórios de suas despesas recorrentes, a exemplo de conta de energia, água, dentre outras (id.6902739 - origem ss.). Logo, resta evidente que o pagamento das custas processuais, no presente caso, comprometerá o sustento do agravante e de sua família.
Desse modo, constata-se que o agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão da gratuidade de justiça, a fim de dispensá-lo do pagamento das custas iniciais. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. O Agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AI: 07520236920218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. REFORMA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira. 3. Havendo o agravante formulado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado a declaração feita no Simples Nacional, vislumbra-se que os elementos nos autos militam em favor da concessão do benefício em favor do agravante, tendo em vista que o mesmo afirma não ter recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua empresa e o de sua família, já que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário. 4. Concedido em benefício do agravante a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. 5. A desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que o agravante deve ser agraciado pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso. 6. Recurso conhecido e provido à unanimidade. Reforma da decisão monocrática.
(TJ-PI - AGT: 07521896720228180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Comunique-se ao d. Juízo de origem para ciência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754215-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorNARCISIO BATISTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/09/2024