Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804428-47.2022.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO NOS TERMOS DO ART. 595, DO CC. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA A ROGO. COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. VULNERABILIDADE. AFASTAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do art. 595, do CC, para celebrar contrato particular escrito, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Analisando os presentes autos verifico que a manifestação de vontade da Apelante foi regularmente comprovada vez que realizada com aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, a assinatura de 02 (duas) testemunhas, e constando, ainda, a assinatura a rogo por terceiro, nos moldes exigidos pelo art. 595, do CC, conforme se verifica no documento de ID nº 12662164. 3. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro. 4. Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos da Apelante, isto posto, a regular contratação verificada nos autos. 5. Quanto à multa por litigância de má-fé, no caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos supramencionados, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804428-47.2022.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804428-47.2022.8.18.0065

APELANTE: TERESA MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO NOS TERMOS DO ART. 595, DO CC. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA A ROGO. COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. VULNERABILIDADE. AFASTAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Nos termos do art. 595, do CC, para celebrar contrato particular escrito, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

2. Analisando os presentes autos verifico que a manifestação de vontade da Apelante foi regularmente comprovada vez que realizada com aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, a assinatura de 02 (duas) testemunhas, e constando, ainda, a assinatura a rogo por terceiro, nos moldes exigidos pelo art. 595, do CC, conforme se verifica no documento de ID nº 12662164.

3. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.

4. Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos da Apelante, isto posto, a regular contratação verificada nos autos. 

5. Quanto à multa por litigância de má-fé, no caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos supramencionados, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

6. Recurso conhecido e provido em parte.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804428-47.2022.8.18.0065
APELANTE: TERESA MARIA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por TERESA MARIA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na origem, a parte Autora sustenta jamais haver celebrado qualquer ajuste contratual com o requerido, que sofreu considerável prejuízo financeiro, pois foram descontadas parcelas em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado  e requer a nulidade dos ajustes, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 17209401), na qual o magistrado de piso entendeu pela improcedência da pretensão autoral, uma vez que entendeu ter sido realizado um negócio jurídico válido, com todos os elementos necessários, julgando, assim, improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Diante da sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 17209402) alegando que o contrato juntado não obedeceu aos requisitos formais para a contratação com analfabeto, pois não há a presença de assinatura a rogo, tampouco da assinatura de duas testemunhas, bem como que não houve a juntada de TED válido. Pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou as Contrarrazões (ID 17209406) requerendo que não seja provido o recurso interposto, haja vista a ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Em observância da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator



VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID 17350239, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

2. DO MÉRITO

In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato firmado por entender que a instituição credora comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que o apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. 

Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. 

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 

Para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratique determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Assim, nos termos do art. 595, do CC, para celebrar contrato particular escrito, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

Analisando os presentes autos verifico que a manifestação de vontade da apelante foi regularmente comprovada vez que realizada com aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, a assinatura de 02 (duas) testemunhas, e constando, ainda, a assinatura a rogo por terceiro, nos moldes exigidos pelo art. 595, do CC, conforme se verifica no documento de ID 17209385.

Constato ainda que o Apelado anexou aos presentes autos o comprovante de transferência de valores na conta bancária da apelante (ID 17209388). 

Dessa forma, como bem pontuado pela sentença a quo, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, consoante o seguinte precedente demonstrativo, in litteris

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e” “escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena “capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).” 


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, como a cópia TED, na qual consta os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil 3. – Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800106-40.2020.8.18.0069 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021)”. 

Posto isso, cumpre reconhecer que a Instituição Financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado. Assim, não há motivos para a declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.

Portanto, não há fundamentos suficientes que ensejam a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, devendo ser mantida em todos os seus termos.

Quanto à multa por litigância de má-fé, no caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos supramencionados, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

Sendo assim, a apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Por fim, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação de litigância de má-fé, bem como a condenação em indenização, mantendo a sentença incólume em todos os seus demais termos.

É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0804428-47.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA MARIA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/09/2024