Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800470-26.2022.8.18.0074


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A prova de fraude ou irregularidade cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. II – Até se pode cogitar de haver eventual presunção de legalidade e legitimidade dos atos emitidos pela concessionária de serviço público, porém tal presunção é relativa e admite-se prova em contrário. Embora possa existir alguma presunção neste sentido, a Equatorial deve fazer prova mínima da legalidade da sua conduta, porém, não se desincumbiu deste ônus. III – Descabida, pois, a cobrança que se baseia unicamente no TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI), por ter sido produzido através de procedimento unilateral, aleatório e desacompanhado de comprovação hábil a justificar a diferença de consumo exigida. IV – Recurso do autor conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800470-26.2022.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800470-26.2022.8.18.0074

APELANTE: SIMAO EMANUEL ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A prova de fraude ou irregularidade cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

II – Até se pode cogitar de haver eventual presunção de legalidade e legitimidade dos atos emitidos pela concessionária de serviço público, porém tal presunção é relativa e admite-se prova em contrário. Embora possa existir alguma presunção neste sentido, a Equatorial deve fazer prova mínima da legalidade da sua conduta, porém, não se desincumbiu deste ônus.

III – Descabida, pois, a cobrança que se baseia unicamente no TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI), por ter sido produzido através de procedimento unilateral, aleatório e desacompanhado de comprovação hábil a justificar a diferença de consumo exigida.

IV – Recurso do autor conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800470-26.2022.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: SIMAO EMANUEL ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMÃO EMANUEL ARAÚJO em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, visando reformar sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da ação ordinária nº 0800470-26.2022.8.18.0074.

Em sua exordial (id. 16096695), o autor narra que os funcionários da Equatorial S/A realizaram uma perícia técnica unilateral, no medidor de sua residência, constatando irregularidades no seu consumo de energia. Requer ao final a declaração de inexistência do débito cobrado pela concessionária de energia elétrica.

Sobreveio sentença (id. 16096825) na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, somente para determinar que a Equatorial S/A se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Autor, em caso de inadimplência de dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção.

Nas razões recursais (id. 16096827), o requerente sustenta que a conduta da concessionária foi realizada unilateralmente, o que acarreta na nulidade do ato de infração por ausência de defesa e contraditório. Requer o provimento do recurso e a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Em contrarrazões (id. 16096839), a concessionária pleiteia a manutenção da sentença.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer, por entender inexistir, na hipótese, interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso versa sobre a existência de débito decorrente de inspeção, na residência do autor, que resultou em fatura referente a consumo não faturado, por ter sido constatada suposta irregularidade no medidor de energia.

Inicialmente, verifico que sobre a relação jurídica celebrada entre as partes deve incidir o Código de Defesa do Consumidor, já que há a prestação de um serviço público por um fornecedor a um destinatário final.

Não apenas a legislação consumerista, mas também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de relação de consumo entre concessionária de serviço público e o usuário, bem como reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ART. 17. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço não há como se falar em ausência de relação de consumo, uma vez que, segundo o entendimento do STJ, a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista. AgInt no REsp 1790153/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020.

2. Assim, tendo em vista que se está diante de caso em que houve infortúnio com tubulação de esgotos que gerou danos ao autor, é de se aplicar a jurisprudência do STJ no sentido de que ainda que, não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor.

3. Quanto à denunciação à lide, o STJ assentou o entendimento de que é vedada em casos de acidente de consumo, não importando se o caso é de responsabilidade do comerciante por fato do produto. REsp 1680693/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017.

4. Agravo interno não provido.

(Processo AgRg no AREsp 0016201-49.2006.8.16.0030 PR 2015/0319260-3, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 09/08/2016, Julgamento 2 de Agosto de 2016, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes STJ.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).

3. Agravo regimental não provido.

(Processo AgRg no REsp 0513487-60.2011.8.13.0000 MG 2012/0228963-9, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação DJe 07/05/2014, Julgamento 22 de Abril de 2014, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA)

Logo, por haver a incidência do CDC, entendo que deve ser aplicada as normas de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, dada a sua hipossuficiência jurídica, nos termos do artigo 6º da lei consumerista, segundo o qual:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Dessa forma, por aplicar a inversão do ônus da prova, cabe à Equatorial produzir a prova da existência de consumo não faturado e não pago, por ter ela melhores condições técnicas de fazer a prova da irregularidade supostamente praticada pelo consumidor.

Quanto ao caso em análise, é pacífico o entendimento de que o termo de ocorrência lavrado por preposto da concessionária não é elemento suficiente para comprovação da alegada irregularidade no medidor, sendo indispensável a apuração na qual seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Entretanto, a apuração foi realizada de forma unilateral sem se basear em perícia ou qualquer outro procedimento de acurada análise, infringindo-se o direito de defesa do usuário, o que torna inválido o procedimento adotado pela Equatorial S/A.

Frise-se que a prova de fraude ou irregularidade cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

Desta feita, verifico que a fornecedora não adotou os procedimentos previstos para constatação de irregularidade no medidor de energia, uma vez que é imprescindível a realização de perícia para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar irregularidade no aparelho da residência do autor.

Entretanto, no caso concreto, inexiste qualquer laudo pericial a amparar a alegação de irregularidade no equipamento medidor, não servindo para tanto, ressalte-se, o documento de id. 16096818, uma vez que se trata de relatório unilateral, que não possibilitou ao demandante o contraditório e a ampla defesa. Esse é o entendimento da jurisprudência do STJ e de outros Tribunais Pátrios. Vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO REPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida".

2. O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos, concluiu pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao entendimento de que à parte agravante foram garantidos os devidos contraditório e processo legal, bem como a ampla defesa na apuração do débito no âmbito do processo administrativo. Rever essa compreensão demandaria o reexame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

(Processo AgInt no AREsp 1913993/PR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0182416-7, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 06/06/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 09/06/2022).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. CORTE NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONARIA DESPROVIDO.
1. O Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no Recurso Especial.
2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
4. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.

5. A revisão dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou ínfimos, não pode ocorrer na instância especial, pois implica reexame de circunstâncias fáticas que delimitaram a adoção dos critérios previstos no § 4º do art. 20 do CPC. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. Agravo Interno da concessionária não provido. 

(AgInt no AREsp 1387950/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0281977-6, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (8410), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 13/12/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2021)

 

 AÇÃO DECLARATÓRIA – TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – ENERGIA ELÉTRICA – SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR - DANO MORAL.

1 – Ajuizada ação por meio da qual o consumidor afirma que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) é irregular e retrata fraude inocorrente, é ônus da prestadora de serviço comprovar que a fraude efetivamente ocorreu, assim como o consumo a menor;

2 – A má-fé e a fraude devem ser comprovadas de forma cabal, e não presumidas em razão de uma perícia realizada indiretamente, sem a verificação do medidor supostamente fraudado, e com alicerce em suposições e alegações unilaterais.

3 – Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. (...)(TJ-SP - AC: 10027335620198260615 SP 1002733-56.2019.8.26.0615, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 05/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELÓGIO MEDIDOR. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CANCELAMENTO DA COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência que merece reforma. Parte Ré não fez prova apta a comprovar sua alegação de que o consumo cobrado está correto. Termo de Ocorrência de Irregularidade não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no relógio medidor e tampouco aferir a autoria da fraude. Precedentes TJRJ e STJ. Enunciado da súmula 256 TJRJ. Parte Ré não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar suas alegações, não havendo qualquer elemento probatório, além do TOI apto a demonstrar o efetivo consumo pela Autora, a fim de se averiguar o valor do consumo recuperado. Nula a dívida lançada pela Ré com base no consumo recuperado. Devolução simples dos valores pagos, decorrentes da dívida constatada pelo TOI. Danos morais configurados. Valor de R$5.000,00 que atende aos critérios que norteiam o arbitramento e condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.”(TJ-RJ - APL: 00102363820198190067, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 27/04/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021).

Até se pode argumentar que há presunção de legalidade e legitimidade dos atos emitidos pela concessionária de serviço público, tal presunção é relativa e admite-se prova em contrário. Embora possa, eventualmente, existir alguma presunção neste sentido, a Equatorial deve fazer prova mínima da legalidade da sua conduta, porém, não se desincumbiu deste ônus.

Descabida, pois, a cobrança que se baseia unicamente no TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI), por ter sido produzido através de procedimento unilateral, aleatório e desacompanhado de comprovação hábil a justificar a diferença de consumo exigida, por mais que se alegue consonância com as normas expendidas pela ANEEL.

Por esta razão, entendo dar provimento à apelação para reformar a sentença, pois não há que se falar em dever de o consumidor arcar com o débito apontado nos autos, porque a referida dívida é oriunda de verificação unilateral, sem qualquer prova de efetiva fraude ou de acúmulo de consumo não faturado.

 

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, e anular o débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, bem como multa eventualmente aplicada pela Equatorial S/A ao autor da ação e determino que o seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes, caso tenha sido inscrito.

Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pela Equatorial S/A, estes na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0800470-26.2022.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

SIMAO EMANUEL ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/09/2024